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+Artigo 325.o-BD 7. |
Artigo 325.o-BD 7.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
A forma como as instituições devem afetar os fatores de risco das posições a que se refere o n.o 1 a categorias gerais de fatores de risco e a subcategorias gerais de fatores de risco para efeitos do n.o 1;
b)
As moedas que constituem a subcategoria de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco de taxa de juro do quadro 2;
c)
Os pares de moedas que constituem a subcategoria dos pares de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco cambial do quadro 2;
d)
As definições de pequena capitalização e de grande capitalização para efeitos do preço dos títulos de capital e da subcategoria de volatilidade da categoria geral de fator de risco de títulos de capital do quadro 2; A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Quadro 2
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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