+Artigo 325.o-BK Cálculo da medida do risco num cenário de esforço
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Artigo 325.o-BK Cálculo da medida do risco num cenário de esforço

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-BK 1.
A «medida do risco num cenário de esforço» de um determinado fator de risco não modelizável representa a perda incorrida em todas as posições de negociação da carteira de negociação ou posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias da carteira que inclui esse fator de risco não modelizável quando é aplicado um cenário extremo de choque futuro a esse fator de risco.
Artigo 325.o-BK 2.
As instituições elaboram cenários extremos de choques futuros adequados a todos os fatores de risco não modelizáveis, a contento das respetivas autoridades competentes.
Artigo 325.o-BK 3.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

A forma como as instituições devem elaborar cenários extremos de choques futuros aplicáveis aos fatores de risco não modelizáveis e a forma como devem aplicar esses cenários extremos a esses fatores de risco;

b) 

Um cenário regulamentar extremo de choque futuro para cada subcategoria geral de fatores de risco enumerada no quadro 2 do artigo 325.o-BD que as instituições possam utilizar quando não estiverem em condições de elaborar um cenário extremo de choque futuro nos termos da alínea a) do presente parágrafo, ou cuja aplicação possa ser exigida à instituição pelas autoridades competentes se estas não considerarem satisfatório o cenário extremo de choque futuro elaborado pela instituição;

c) 

As circunstâncias em que as instituições podem calcular a medida do risco num cenário de esforço para mais do que um fator de risco não modelizável;

d) 

A forma como as instituições devem agregar as medidas do risco num cenário de esforço de todos os fatores de risco não modelizáveis inclusive nas posições da sua carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias.

Na elaboração desses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração o requisito de que o nível de requisitos de fundos próprios para risco de mercado de um fator de risco não modelizável, conforme definido no presente artigo, deve ser tão elevado quanto o nível de requisitos de fundos próprios para risco de mercado que teria sido calculado nos termos do presente capítulo se esse fator de risco fosse modelizável.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito