+Artigo 352.o Cálculo da posição líquida global em divisas
---+Artigo 352.o 1.
---+Artigo 352.o 3.
---+Artigo 352.o 4.
---+Artigo 352.o 5.
---+Artigo 352.o 6.

Artigo 352.o Cálculo da posição líquida global em divisas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 352.o 1.

A posição aberta líquida da instituição em cada divisa (incluindo a moeda de reporte) e em ouro é calculada como a soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

a) 

A posição líquida à vista (i.e., todos os elementos do ativo deduzidos de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro);

b) 

A posição líquida a prazo, que resulta de todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo os contratos de futuro sobre divisas e ouro e o montante nocional dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista;

c) 

As garantias irrevogáveis e instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser acionados e que provavelmente não serão recuperados;

d) 

O equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro;

e) 

O valor de mercado de outras opções.

O delta utilizado para efeitos da alínea d) será o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.

A instituição pode incluir receitas/despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas integralmente cobertas, desde que o faça de forma consistente.

As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas divisas integrantes, de acordo com as quotas em vigor.

Artigo 352.o 3.
Uma instituição pode utilizar o valor atual líquido no cálculo da posição aberta líquida, em cada divisa e em ouro, desde que o faça de forma consistente.
Artigo 352.o 4.
As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas, em cada divisa, exceto na divisa de reporte, e a posição longa ou curta líquida em ouro devem ser convertidas à taxa de câmbio à vista para a divisa de reporte. Essas posições são adicionadas separadamente, de modo a formar, respetivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado destes dois totais constitui a posição líquida global em divisas da instituição.
Artigo 352.o 5.
As instituições refletem adequadamente outros riscos associados às opções, para além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios.
Artigo 352.o 6.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, outros riscos, além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito