+Artigo 352.o Cálculo da posição líquida global em divisas
---+Artigo 352.o 1.
---+Artigo 352.o 3.
---+Artigo 352.o 4.
---+Artigo 352.o 5.
---+Artigo 352.o 6.
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Artigo 352.o Cálculo da posição líquida global em divisas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 352.o 1.
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A posição aberta líquida da instituição em cada divisa (incluindo a moeda de reporte) e em ouro é calculada como a soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):
a)
A posição líquida à vista (i.e., todos os elementos do ativo deduzidos de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro);
b)
A posição líquida a prazo, que resulta de todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo os contratos de futuro sobre divisas e ouro e o montante nocional dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista;
c)
As garantias irrevogáveis e instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser acionados e que provavelmente não serão recuperados;
d)
O equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro;
e)
O valor de mercado de outras opções.
O delta utilizado para efeitos da alínea d) será o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente. A instituição pode incluir receitas/despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas integralmente cobertas, desde que o faça de forma consistente. As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas divisas integrantes, de acordo com as quotas em vigor.
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Artigo 352.o 3.
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Uma instituição pode utilizar o valor atual líquido no cálculo da posição aberta líquida, em cada divisa e em ouro, desde que o faça de forma consistente.
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Artigo 352.o 4.
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As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas, em cada divisa, exceto na divisa de reporte, e a posição longa ou curta líquida em ouro devem ser convertidas à taxa de câmbio à vista para a divisa de reporte. Essas posições são adicionadas separadamente, de modo a formar, respetivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado destes dois totais constitui a posição líquida global em divisas da instituição.
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Artigo 352.o 5.
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As instituições refletem adequadamente outros riscos associados às opções, para além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios.
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Artigo 352.o 6.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, outros riscos, além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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