+Artigo 353.o Risco cambial dos OIC
---+Artigo 353.o 1.
---+Artigo 353.o 2.
---+Artigo 353.o 3.
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Artigo 353.o Risco cambial dos OIC
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 353.o 1.
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Para efeitos do artigo 352.o, no que se refere aos OIC, são tidas em conta as posições atuais em divisas.
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Artigo 353.o 2.
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As instituições podem recorrer ao reporte das posições em divisas no OIC efetuado pelas seguintes entidades terceiras:
a)
O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;
b)
Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).
A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.
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Artigo 353.o 3.
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Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, presume que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente. Para posições pertencentes à carteira de negociação, quando calculam os requisitos de fundos próprios para riscos cambiais, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem estar expostas pela tomada de posições com recurso a financiamento através do OIC. A posição indireta máxima deve ser apurada aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes prevista no prospeto ou documento equivalente do OIC. A posição hipotética em divisas do OIC é tratada como uma moeda separada da mesma forma que os investimentos em ouro, com a diferença de que é adicionada a posição longa total à posição longa aberta total em divisas e a posição curta total à posição curta aberta total em divisas, nos casos em que está disponível a direção do investimento do OIC. A compensação entre essas posições antes do respetivo cálculo não é autorizada.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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