+Artigo 353.o Risco cambial dos OIC
---+Artigo 353.o 1.
---+Artigo 353.o 2.
---+Artigo 353.o 3.

Artigo 353.o Risco cambial dos OIC

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 353.o 1.
Para efeitos do artigo 352.o, no que se refere aos OIC, são tidas em conta as posições atuais em divisas.
Artigo 353.o 2.

As instituições podem recorrer ao reporte das posições em divisas no OIC efetuado pelas seguintes entidades terceiras:

a) 

O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;

b) 

Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.

Artigo 353.o 3.
Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, presume que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente. Para posições pertencentes à carteira de negociação, quando calculam os requisitos de fundos próprios para riscos cambiais, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem estar expostas pela tomada de posições com recurso a financiamento através do OIC. A posição indireta máxima deve ser apurada aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes prevista no prospeto ou documento equivalente do OIC. A posição hipotética em divisas do OIC é tratada como uma moeda separada da mesma forma que os investimentos em ouro, com a diferença de que é adicionada a posição longa total à posição longa aberta total em divisas e a posição curta total à posição curta aberta total em divisas, nos casos em que está disponível a direção do investimento do OIC. A compensação entre essas posições antes do respetivo cálculo não é autorizada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito