+Artigo 358.o Instrumentos especiais
---+Artigo 358.o 1.
---+Artigo 358.o 2.
---+Artigo 358.o 3.
---+Artigo 358.o 4.
---+Artigo 358.o 5.

Artigo 358.o Instrumentos especiais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 358.o 1.
Os futuros sobre mercadorias e os compromissos a prazo de compra ou de venda de mercadorias são integrados no sistema de avaliação sob a forma de montantes nocionais expressos em unidades normalizadas de medida, sendo atribuído um prazo de vencimento com base na data de maturidade.
Artigo 358.o 2.
Os swaps de mercadorias, em que uma componente da operação se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado, são considerados como uma série de posições equivalentes ao montante nocional do contrato, correspondendo, quando relevante, cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual é incluída no intervalo relevante na escala de prazos de vencimento do artigo 359.o, n.o 1. As posições são longas se a instituição paga um preço fixo e recebe um preço variável, sendo curtas se a instituição recebe um preço fixo e paga um preço variável. Os swaps de mercadorias aos quais as componentes da operação se reportam a diferentes mercadorias devem ser incluídos nas escalas correspondentes, de acordo com o Método das Escalas de Prazos de Vencimento.
Artigo 358.o 3.
As opções e warrants sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias são tratados como se fossem posições com um valor igual ao do montante da mercadoria subjacente à opção, multiplicado pelo respetivo delta, para efeitos do presente capítulo. Pode-se determinar a posição líquida entre estas posições e posições simétricas em mercadorias idênticas aos subjacentes ou em instrumentos derivados idênticos. O delta utilizado será o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.

As instituições refletem adequadamente outros riscos associados às opções, para além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios.

Artigo 358.o 4.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, os outros riscos, além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.

Artigo 358.o 5.

Sempre que se trate de uma das seguintes instituições, as mercadorias em causa são incluídas no cálculo do requisito de fundos próprios para risco de mercadorias:

a) 

A entidade que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra;

b) 

o mutuante das mercadorias, num acordo de empréstimo de mercadorias.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito