+Artigo 383.o-I 2.

Artigo 383.o-I 2.

As instituições calculam as sensibilidades delta do CVA agregado, bem como de um instrumento de cobertura elegível, aos fatores de risco correspondentes a taxas de câmbio à vista do seguinte modo:

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em que:

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= sensibilidades do CVA agregado a um fator de risco de taxa de câmbio à vista;

FXk

= valor do fator de risco de taxa de câmbio à vista k;

VCVA

= CVA agregado calculado de acordo com o modelo de CVA regulamentar;

x,y

= fatores de risco distintos de FXk em VCVA ;

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= sensibilidades da cobertura elegível i a um fator de risco de taxa de câmbio à vista;

Vi

= função de fixação de preços da cobertura elegível i;

w,z

= fatores de risco distintos de FXk na função de fixação de preços Vi .

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito