+Artigo 383.o-K Ponderadores de risco para risco de taxa de juro
---+Artigo 383.o-K 1.
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---+Artigo 383.o-K 4.
---+Artigo 383.o-K 5.

Artigo 383.o-K Ponderadores de risco para risco de taxa de juro

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 383.o-K 1.

Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os ponderadores de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco para cada escalão do quadro 1 são os seguintes:



Quadro 1

Escalão

Prazo de vencimento

Ponderador de risco

1

1 ano

1,11  %

2

2 anos

0,93  %

3

5 anos

0,74  %

4

10 anos

0,74  %

5

30 anos

0,74  %

Artigo 383.o-K 2.
Para as moedas distintas das referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco é de 1,58  %.
Artigo 383.o-K 3.
Para o risco de taxa de inflação expresso numa das moedas referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco da sensibilidade delta ao risco de taxa de inflação é de 1,11  %.
Artigo 383.o-K 4.
Para o risco de taxa de inflação expresso numa moeda distinta das moedas referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco da sensibilidade delta ao risco de taxa de inflação é de 1,58  %.
Artigo 383.o-K 5.
Os ponderadores de risco a aplicar às sensibilidades aos fatores de risco vega de taxa de juro e aos fatores de risco vega de taxa de inflação para todas as moedas são de 100 %.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito