+Artigo 383.o-K Ponderadores de risco para risco de taxa de juro
---+Artigo 383.o-K 1.
---+Artigo 383.o-K 2.
---+Artigo 383.o-K 3.
---+Artigo 383.o-K 4.
---+Artigo 383.o-K 5.
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Artigo 383.o-K Ponderadores de risco para risco de taxa de juro
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 383.o-K 1.
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Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os ponderadores de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco para cada escalão do quadro 1 são os seguintes:
Quadro 1
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Escalão
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Prazo de vencimento
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Ponderador de risco
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1
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1 ano
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1,11 %
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2
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2 anos
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0,93 %
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3
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5 anos
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0,74 %
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4
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10 anos
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0,74 %
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5
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30 anos
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0,74 %
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Artigo 383.o-K 2.
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Para as moedas distintas das referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco é de 1,58 %.
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Artigo 383.o-K 3.
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Para o risco de taxa de inflação expresso numa das moedas referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco da sensibilidade delta ao risco de taxa de inflação é de 1,11 %.
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Artigo 383.o-K 4.
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Para o risco de taxa de inflação expresso numa moeda distinta das moedas referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco da sensibilidade delta ao risco de taxa de inflação é de 1,58 %.
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Artigo 383.o-K 5.
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Os ponderadores de risco a aplicar às sensibilidades aos fatores de risco vega de taxa de juro e aos fatores de risco vega de taxa de inflação para todas as moedas são de 100 %.
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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