+Artigo 383.o-V Escalões de ponderadores de risco para risco de títulos de capital
---+Artigo 383.o-V 1.
---+Artigo 383.o-V 2.
---+Artigo 383.o-V 3.
---+Artigo 383.o-V 4.
---+Artigo 383.o-V 5.

Artigo 383.o-V Escalões de ponderadores de risco para risco de títulos de capital

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 383.o-V 1.

Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de preço à vista de títulos de capital são os mesmos para todas as posições em risco de títulos de capital dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes:



Quadro 1

Número do escalão

Capitalização bolsista

Economia

Setor

Ponderador de risco para o preço à vista de títulos de capital

1

Grande

Economia de mercado emergente

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

55 %

2

Telecomunicações, equipamento

60 %

3

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

45 %

4

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

55 %

5

Economia avançada

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

30 %

6

Telecomunicações, equipamento

35 %

7

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

40 %

8

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

50 %

9

Pequena

Economia de mercado emergente

Todos os setores descritos nos escalões 1, 2, 3 e 4

70 %

10

Economia avançada

Todos os setores descritos nos escalões 5, 6, 7 e 8

50 %

11

Outros setores

70 %

12

Grande

Economia avançada

Índices qualificados

15 %

13

Outras

Índices qualificados

25 %

Artigo 383.o-V 2.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, especificam o que é que constitui uma capitalização bolsista grande e pequena.
Artigo 383.o-V 3.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-AP, n.o 3, especificam o que é que constitui um mercado emergente e uma economia avançada.
Artigo 383.o-V 4.
Ao atribuírem uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor de atividade. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais do n.o 1, quadro 1, e atribuem todos os emitentes da mesma atividade ao mesmo setor. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 11. Os emitentes de títulos de capital multinacionais ou multissetoriais são atribuídos a um escalão determinado com base na região e setor mais significativos nos quais operam.
Artigo 383.o-V 5.
Os ponderadores de risco para risco vega de títulos de capital são fixados em 78 % para os escalões 1 a 8 e para o escalão 12, e em 100 % para todos os outros escalões.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito