+Artigo 383.o-V Escalões de ponderadores de risco para risco de títulos de capital
---+Artigo 383.o-V 1.
---+Artigo 383.o-V 2.
---+Artigo 383.o-V 3.
---+Artigo 383.o-V 4.
---+Artigo 383.o-V 5.
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Artigo 383.o-V Escalões de ponderadores de risco para risco de títulos de capital
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 383.o-V 1.
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Os ponderadores de risco para as sensibilidades delta aos fatores de risco de preço à vista de títulos de capital são os mesmos para todas as posições em risco de títulos de capital dentro de cada escalão do quadro 1 e são os seguintes:
Quadro 1
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Número do escalão
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Capitalização bolsista
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Economia
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Setor
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Ponderador de risco para o preço à vista de títulos de capital
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1
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Grande
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Economia de mercado emergente
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Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública
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55 %
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2
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Telecomunicações, equipamento
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60 %
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3
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Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas
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45 %
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4
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Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia
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55 %
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5
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Economia avançada
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Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública
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30 %
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6
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Telecomunicações, equipamento
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35 %
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7
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Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas
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40 %
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8
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Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia
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50 %
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9
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Pequena
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Economia de mercado emergente
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Todos os setores descritos nos escalões 1, 2, 3 e 4
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70 %
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10
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Economia avançada
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Todos os setores descritos nos escalões 5, 6, 7 e 8
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50 %
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11
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Outros setores
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70 %
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12
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Grande
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Economia avançada
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Índices qualificados
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15 %
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13
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Outras
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Índices qualificados
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25 %
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Artigo 383.o-V 2.
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Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, especificam o que é que constitui uma capitalização bolsista grande e pequena.
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Artigo 383.o-V 3.
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Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-AP, n.o 3, especificam o que é que constitui um mercado emergente e uma economia avançada.
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Artigo 383.o-V 4.
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Ao atribuírem uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor de atividade. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais do n.o 1, quadro 1, e atribuem todos os emitentes da mesma atividade ao mesmo setor. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 11. Os emitentes de títulos de capital multinacionais ou multissetoriais são atribuídos a um escalão determinado com base na região e setor mais significativos nos quais operam.
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Artigo 383.o-V 5.
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Os ponderadores de risco para risco vega de títulos de capital são fixados em 78 % para os escalões 1 a 8 e para o escalão 12, e em 100 % para todos os outros escalões.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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