+Artigo 390.o 7.

Artigo 390.o 7.

Para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, no que se refere aos clientes sobre os quais a instituição assuma riscos através das operações a que se refere o artigo 112.o, alíneas m) e o), ou através de outras operações caso exista um risco sobre ativos subjacentes, a instituição avalia os seus riscos subjacentes tendo em conta a substância económica da estrutura da operação e os riscos inerentes à estrutura da própria operação, para determinar se esta representa um risco adicional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito