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+Artigo 394.o 4. |
Artigo 394.o 4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de identificação das entidades do sistema bancário paralelo a que se refere o n.o 2. Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta a evolução internacional e as normas acordadas a nível internacional no que se refere ao sistema bancário paralelo e pondera se:
a)
A relação com uma entidade individual ou um grupo de entidades pode acarretar riscos para a solvência ou a posição de liquidez da instituição;
b)
As entidades que estão sujeitas a requisitos de solvência ou liquidez similares aos impostos pelo presente regulamento e pela Diretiva 2013/36/UE deverão ser total ou parcialmente excluídas da obrigação de reporte a que se refere o n.o 2 no que respeita a entidades do sistema bancário paralelo. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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