+Artigo 394.o Requisitos de reporte
---+Artigo 394.o 1.
---+Artigo 394.o 2.
---+Artigo 394.o 3.
---+Artigo 394.o 4.
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Artigo 394.o Requisitos de reporte
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 394.o 1.
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As instituições reportam as seguintes informações às respetivas autoridades competentes relativamente a todos os grandes riscos que detenham, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:
a)
A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tenha um grande risco;
b)
O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;
c)
Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;
d)
O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, se aplicável.
As instituições que estão sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, reportam os seus 20 maiores riscos às respetivas autoridades competentes em base consolidada, excluindo os riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1. As instituições reportam ainda os riscos de valor igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1 às respetivas autoridades competentes em base consolidada.
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Artigo 394.o 2.
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►M17
Além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam as seguintes informações às respetivas autoridades competentes em relação aos seus 10 maiores riscos sobre instituições em base consolidada, bem como aos seus 10 maiores riscos sobre entidades do sistema bancário paralelo em base consolidada, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1: ◄
a)
A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tenha um grande risco;
b)
O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;
c)
Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;
d)
O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, se aplicável.
Além das informações a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições reportam às respetivas autoridades competentes a sua posição em risco agregada sobre entidades do sistema bancário paralelo.
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Artigo 394.o 3.
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As instituições comunicam as informações a que se referem os n.os 1 e 2 às respetivas autoridades competentes pelo menos semestralmente.
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Artigo 394.o 4.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de identificação das entidades do sistema bancário paralelo a que se refere o n.o 2. Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta a evolução internacional e as normas acordadas a nível internacional no que se refere ao sistema bancário paralelo e pondera se:
a)
A relação com uma entidade individual ou um grupo de entidades pode acarretar riscos para a solvência ou a posição de liquidez da instituição;
b)
As entidades que estão sujeitas a requisitos de solvência ou liquidez similares aos impostos pelo presente regulamento e pela Diretiva 2013/36/UE deverão ser total ou parcialmente excluídas da obrigação de reporte a que se refere o n.o 2 no que respeita a entidades do sistema bancário paralelo.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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