+Artigo 396.o 1.

Artigo 396.o 1.

Se, num caso excecional, os riscos assumidos excederem o limite estabelecido no artigo 395.o, n.o 1, a instituição reporta imediatamente o valor do risco às autoridades competentes, que podem, caso as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição passe a respeitar o limite previsto.

Se for aplicável o montante de 150 milhões de euros a que se refere o artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar que seja excedido, numa base casuística, o limite de 100 % em termos de fundos próprios de nível 1 da instituição.

Se, nos casos excecionais a que se referem os primeiro e o segundo parágrafos do presente número, uma autoridade competente autorizar uma instituição a exceder o limite fixado no artigo 395.o, n.o 1, por um período superior a três meses, a instituição apresenta um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento desse limite, a contento da autoridade competente, e executa esse plano dentro do prazo acordado com a autoridade competente. A autoridade competente controla a execução do plano e, se adequado, exige que o cumprimento do limite seja restabelecido mais rapidamente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito