+Artigo 399.o Técnicas elegíveis de redução do risco de crédito
---+Artigo 399.o 1.
---+Artigo 399.o 2.
---+Artigo 399.o 3.
---+Artigo 399.o 4.
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Artigo 399.o Técnicas elegíveis de redução do risco de crédito
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 399.o 1.
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A instituição utiliza uma técnica de redução do risco de crédito no cálculo de um risco, caso tenha utilizado essa técnica para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito nos termos da parte III, título II, desde que essa técnica de redução do risco de crédito reúna as condições definidas no presente artigo. Para efeitos dos artigos 400.o a 403.o, o termo «garantia» inclui derivados de crédito reconhecidos ao abrigo da parte III, título II, capítulo 4, que não sejam títulos de dívida indexados ao crédito (credit linked notes).
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Artigo 399.o 2.
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Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, quando, ao abrigo dos artigos 400.o a 403.o, for permitido o reconhecimento da proteção real ou pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e dos demais requisitos previstos na Parte III, Título II, Capítulo 4.
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Artigo 399.o 3.
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As técnicas de redução do risco de crédito disponíveis apenas para instituições que utilizem um dos métodos IRB não podem ser utilizadas para reduzir os valores do risco para efeitos de grandes riscos, exceto para os riscos garantidos por bens imóveis nos termos do artigo 402.o
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Artigo 399.o 4.
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As instituições analisam, na medida do possível, os riscos relativamente a possíveis concentrações sobre entidades emitentes de cauções, prestadores de proteção pessoal de crédito e ativos subjacentes, por força do artigo 390.o, n.o 7, e, se for caso disso, tomam medidas e reportam quaisquer factos relevantes à respetiva autoridade competente.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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