+Artigo 399.o 4.
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Artigo 399.o 4.
As instituições analisam, na medida do possível, os riscos relativamente a possíveis concentrações sobre entidades emitentes de cauções, prestadores de proteção pessoal de crédito e ativos subjacentes, por força do artigo 390.o, n.o 7, e, se for caso disso, tomam medidas e reportam quaisquer factos relevantes à respetiva autoridade competente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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