+Artigo 399.o 4.

Artigo 399.o 4.

As instituições analisam, na medida do possível, os riscos relativamente a possíveis concentrações sobre entidades emitentes de cauções, prestadores de proteção pessoal de crédito e ativos subjacentes, por força do artigo 390.o, n.o 7, e, se for caso disso, tomam medidas e reportam quaisquer factos relevantes à respetiva autoridade competente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito