+Artigo 403.o Método de substituição
---+Artigo 403.o 1.
---+Artigo 403.o 2.
---+Artigo 403.o 3.
---+Artigo 403.o 4.
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Artigo 403.o Método de substituição
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 403.o 1.
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Caso um risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por garantias emitidas por terceiros, a instituição:
a)
Trata a parte do risco garantida como risco sobre o garante e não sobre o cliente, desde que seja atribuída ao risco não garantido sobre o garante uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido sobre o cliente por força da parte III, título II, capítulo 2;
b)
Trata a parte do risco garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como risco sobre terceiros e não sobre o cliente, desde que o risco esteja garantido por caução e que seja atribuída à parte garantida do risco uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido sobre o cliente por força da parte III, título II, capítulo 2.
O método referido na alínea b) do primeiro parágrafo não pode ser utilizado pelas instituições caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da proteção. Para efeitos da presente parte, as instituições só podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras e o tratamento definido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, se estiverem autorizadas a utilizar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o Método Simples sobre Cauções Financeiras para efeitos do artigo 92.o
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Artigo 403.o 2.
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Caso aplique o n.o 1, alínea a), a instituição:
a)
Se a garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que está expresso o risco, calcula o montante da posição em risco considerado coberto nos termos das disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se refere à proteção pessoal de crédito constantes da parte III;
b)
Trata qualquer desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da proteção nos termos das disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento constantes da parte III, título II, capítulo 4;
c)
Pode reconhecer a cobertura parcial, de acordo com o tratamento definido na parte III, título II, capítulo 4.
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Artigo 403.o 3.
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Para efeitos do n.o 1, alínea b), as instituições podem substituir o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo montante a que se refere a alínea b) do presente número, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) do presente número:
a)
O montante total das posições em risco da instituição sobre emitentes de cauções devido a acordos de recompra tripartidos mediados por um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia;
b)
O montante total dos limites que o agente prestador de serviços a que se refere a alínea a) foi incumbido pela instituição de aplicar aos valores mobiliários emitidos pelo emitente da caução a que se refere essa alínea;
c)
A instituição certificou-se de que o referido agente dispõe das salvaguardas adequadas para prevenir infrações aos limites a que se refere a alínea b);
d)
A autoridade competente não manifestou preocupações significativas à instituição;
e)
A soma do montante do limite a que se refere a alínea b) do presente número e de quaisquer outras posições em risco da instituição sobre o emitente da caução não excede o limite fixado no artigo 395.o, n.o 1.
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Artigo 403.o 4.
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A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem as condições de aplicação do tratamento a que se refere o n.o 3 do presente artigo, incluindo as condições e a frequência da determinação, controlo e revisão dos limites a que se refere a alínea b) desse número. A EBA publica essas orientações até 31 de dezembro de 2019.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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