+Artigo 416.o 3.

Artigo 416.o 3.

Nos termos do n.o 1, as instituições reportam como ativos líquidos os ativos que satisfaçam as seguintes condições:

a) 

Os ativos não são onerados ou estão disponíveis em conjuntos de cauções a fim de serem utilizados para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que se encontram à disposição da instituição;

b) 

Os ativos não são emitidos pela própria instituição, nem pela sua instituição-mãe ou por uma das suas filiais, nem por outra filial da sua instituição-mãe ou da sua companhia financeira-mãe;

c) 

O preço dos ativos é geralmente aprovado por intervenientes no mercado e pode ser facilmente observado no mercado, ou o preço pode ser determinado por uma fórmula simples, com base em informação publicamente disponível e que não dependa de pressupostos fortes, como é habitualmente o caso dos produtos estruturados ou exóticos;

d) 

Os ativos estão cotados numa bolsa reconhecida ou são negociáveis mediante venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples em mercados de recompra; estes critérios são avaliados separadamente para cada mercado.

As condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não se aplicam aos ativos a que se refere o n.o 1, alíneas a), e) e f).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito