+Artigo 416.o Reporte de ativos líquidos
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---+Artigo 416.o 6.

Artigo 416.o Reporte de ativos líquidos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 416.o 1.

As instituições reportam o seguinte como ativos líquidos, a menos que sejam excluídos pelo n.o 2 e apenas se satisfizerem as condições do n.o 3:

a) 

Numerário e posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que essas posições em risco possam ser mobilizadas a qualquer momento em períodos de esforço; No que respeita aos depósitos mantidos em bancos centrais, a autoridade competente e o banco central procuram chegar a um entendimento comum sobre a medida em que as reservas mínimas podem ser mobilizadas em períodos de esforço;

b) 

Outros ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas;

c) 

Ativos mobiliários que representem créditos sobre as seguintes entidades ou por elas garantidos:

i) 

administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos,

ii) 

bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público,

iii) 

Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento,

iv) 

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade;

d) 

Ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada.

e) 

Linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência;

f) 

Se a instituição de crédito pertencer a uma rede nos termos de disposições legais ou estatutárias, os depósitos legais ou estatutários mínimos junto da instituição de crédito central e outros fundos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esses fundos não estejam garantidos por ativos líquidos.

Na pendência da especificação de uma definição uniforme, nos termos do artigo 460.o, do conceito de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada, as instituições identificam, numa determinada moeda, os ativos mobiliários que considerem, respetivamente, de liquidez e qualidade de crédito elevada ou extremamente elevada. Na pendência da especificação de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, dar orientações gerais para que as instituições identifiquem os ativos de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada. Na ausência de tais orientações, as instituições utilizam critérios transparentes e objetivos para esse efeito, que incluam alguns ou a totalidade dos critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5.

Artigo 416.o 2.

Não são considerados ativos líquidos:

a) 

Ativos emitidos por uma instituição de crédito, salvo se satisfizerem uma das seguintes condições:

i) 

são obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou instrumentos garantidos por ativos se se demonstrar que são da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecida pela EBA segundo os critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5,

▼M10

ii) 

são obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162, com exceção daquelas a que se refere a subalínea i) da presente alínea,

▼B

iii) 

a instituição de crédito foi constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro e essa administração tem a obrigação de proteger a base económica da instituição e de manter a sua viabilidade durante a vida desta; ou o ativo é explicitamente garantido por essa administração; ou pelo menos 90 % dos empréstimos concedidos pela instituição são direta ou indiretamente garantidos por essa administração e o ativo é predominantemente utilizado para financiar empréstimos de fomento concedidos de forma não competitiva, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de ordem pública dessa administração;

b) 

Ativos dados como caução à instituição, no âmbito de acordos de revenda e de operações de financiamento de valores mobiliários, detidos pela instituição apenas como fatores de redução do risco e que não estejam legal nem contratualmente disponíveis para ser utilizados pela instituição;

c) 

Ativos emitidos por uma das seguintes entidades:

i) 

uma empresa de investimento;

ii) 

uma empresa de seguros;

iii) 

uma companhia financeira;

iv) 

uma companhia financeira mista;

v) 

qualquer outra entidade que realiza uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE como atividade principal.

Artigo 416.o 3.

Nos termos do n.o 1, as instituições reportam como ativos líquidos os ativos que satisfaçam as seguintes condições:

a) 

Os ativos não são onerados ou estão disponíveis em conjuntos de cauções a fim de serem utilizados para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que se encontram à disposição da instituição;

b) 

Os ativos não são emitidos pela própria instituição, nem pela sua instituição-mãe ou por uma das suas filiais, nem por outra filial da sua instituição-mãe ou da sua companhia financeira-mãe;

c) 

O preço dos ativos é geralmente aprovado por intervenientes no mercado e pode ser facilmente observado no mercado, ou o preço pode ser determinado por uma fórmula simples, com base em informação publicamente disponível e que não dependa de pressupostos fortes, como é habitualmente o caso dos produtos estruturados ou exóticos;

d) 

Os ativos estão cotados numa bolsa reconhecida ou são negociáveis mediante venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples em mercados de recompra; estes critérios são avaliados separadamente para cada mercado.

As condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não se aplicam aos ativos a que se refere o n.o 1, alíneas a), e) e f).

Artigo 416.o 4.

Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, na pendência da especificação de um requisito de liquidez vinculativo nos termos do artigo 460.o e nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo as instituições reportam sobre:

a) 

Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, tais como títulos e ouro, com base em critérios transparentes e objetivos, incluindo alguns ou todos os critérios enumerados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;

b) 

Outros ativos elegíveis para os bancos centrais e negociáveis, como sejam instrumentos garantidos por ativos da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;

c) 

Outros ativos elegíveis para os bancos centrais mas não negociáveis, como sejam os créditos sobre terceiros, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5.

Artigo 416.o 5.
As ações ou unidades de participação em OIC podem ser tratadas como ativos líquidos, até um montante absoluto de 500 milhões de euros, ou ao montante equivalente na moeda nacional, na carteira de ativos líquidos de cada instituição, desde que estejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 132.o, n.o 3, e que o OIC só invista nos ativos líquidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, além de derivados utilizados para reduzir o risco de taxa de juro, o risco de crédito ou o risco cambial.

A utilização (ou potencial utilização) por um OIC de instrumentos derivados para cobrir riscos de investimentos permitidos não impede o OIC de ser elegível para o tratamento a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Caso o valor das suas ações ou unidades de participação não seja regularmente avaliado ao preço de mercado pelos terceiros a que se refere o artigo 418.o, n.o 4, alíneas a) e b), e não tenha sido demonstrado, a contento da autoridade competente, que a instituição desenvolveu metodologias e processos sólidos para proceder à avaliação a que se refere o artigo 418.o, n.o 4, as ações ou unidades de participação nesse OIC não podem ser tratadas como ativos líquidos.

Artigo 416.o 6.
Caso um ativo líquido deixe de cumprir o requisito relativo aos ativos líquidos, a instituição pode, todavia, continuar a considerá-lo um ativo líquido por um período suplementar de 30 dias. Caso um ativo líquido num OIC deixe de ser elegível para o tratamento previsto no n.o 5, as ações ou participações no OIC podem, contudo, ser consideradas ativos líquidos por um período suplementar de 30 dias, desde que tais ativos não excedam 10 % dos ativos globais do OIC.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito