+Artigo 420.o Saídas de liquidez
---+Artigo 420.o 1.
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Artigo 420.o Saídas de liquidez
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 420.o 1.
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Na pendência da especificação de um requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, as saídas de liquidez a reportar incluem:
a)
O montante corrente em dívida para os depósitos de retalho, conforme estabelecido no artigo 421.o;
b)
Os montantes correntes em dívida de outros passivos que se vencem podem ser utilizados para pagamento pelas instituições emitentes ou pelo prestador do financiamento, ou gerar uma expectativa implícita do prestador do financiamento de que a instituição liquidará o passivo nos 30 dias subsequentes, conforme estabelecido no artigo 422.o;
c)
As saídas adicionais a que se refere o artigo 423.o;
d)
O montante máximo que, durante os 30 dias subsequentes, pode ser levantado de facilidades de liquidez e de crédito autorizadas e não utilizadas, conforme estabelecido no artigo 424.o;
e)
As saídas adicionais identificadas na avaliação efetuada nos termos do n.o 2.
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Artigo 420.o 2.
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As instituições avaliam periodicamente a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez durante os 30 dias subsequentes no que respeita a produtos ou serviços que não estejam indicados nos artigos 422.o, 423.o e 424.o e que ofereçam ou patrocinem, ou que os compradores potenciais considerem estar associados às mesmas, nomeadamente, mas não exclusivamente, as saídas de liquidez resultantes de quaisquer acordos contratuais, tais como outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente, nomeadamente, mas não exclusivamente, facilidades de liquidez autorizadas, empréstimos não realizados e adiantamentos a contrapartes profissionais, hipotecas objeto de distrate mas ainda não canceladas, cartões de crédito, saldos a descoberto, saídas previstas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso e a retalho, montantes previstos a pagar sobre derivados e produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio, a que se refere o artigo 429.o e o Anexo I. Estas saídas são avaliadas com base num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado. Para efeitos desta avaliação, as instituições têm especialmente em conta os danos significativos para a sua reputação que poderão resultar do facto de não garantirem a liquidez desses produtos ou serviços. As instituições reportam às autoridades competentes, pelo menos anualmente, os produtos e serviços relativamente aos quais probabilidade e volume potencial de saídas de liquidez a que se refere o primeiro parágrafo, sejam significativas e as autoridades competentes determinam a afetação das saídas de liquidez. As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída até 5 % aos produtos extrapatrimoniais relativos ao financiamento do comércio, a que se refere o artigo 429.o e o Anexo I. As autoridades competentes reportam à EBA, pelo menos uma vez por ano, os tipos de produtos ou serviços relativamente aos quais determinaram saídas com base nas informações transmitidas pelas instituições. Ao fazê-lo explicam também a metodologia aplicada na determinação das saídas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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