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+Artigo 420.o 1. |
Artigo 420.o 1.Na pendência da especificação de um requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, as saídas de liquidez a reportar incluem:
a)
O montante corrente em dívida para os depósitos de retalho, conforme estabelecido no artigo 421.o;
b)
Os montantes correntes em dívida de outros passivos que se vencem podem ser utilizados para pagamento pelas instituições emitentes ou pelo prestador do financiamento, ou gerar uma expectativa implícita do prestador do financiamento de que a instituição liquidará o passivo nos 30 dias subsequentes, conforme estabelecido no artigo 422.o;
c)
As saídas adicionais a que se refere o artigo 423.o;
d)
O montante máximo que, durante os 30 dias subsequentes, pode ser levantado de facilidades de liquidez e de crédito autorizadas e não utilizadas, conforme estabelecido no artigo 424.o;
e)
As saídas adicionais identificadas na avaliação efetuada nos termos do n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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