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+Artigo 428.o-B 1. |
Artigo 428.o-B 1.O requisito de financiamento estável líquido estabelecido no artigo 413.o, n.o 1, é igual ao rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se refere o capítulo 3, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se refere o capítulo 4, e é expresso sob forma de percentagem. As instituições calculam o seu rácio de financiamento estável líquido de acordo com a seguinte fórmula:
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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