+Artigo 428.o-B 1.

Artigo 428.o-B 1.

O requisito de financiamento estável líquido estabelecido no artigo 413.o, n.o 1, é igual ao rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se refere o capítulo 3, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se refere o capítulo 4, e é expresso sob forma de percentagem. As instituições calculam o seu rácio de financiamento estável líquido de acordo com a seguinte fórmula:

image

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito