+Artigo 428.o-D 6.

Artigo 428.o-D 6.

As autoridades competentes podem decidir, com a aprovação do banco central relevante, não ter em conta o impacto dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, inclusive através da determinação dos fatores de financiamento estável requeridos e das provisões e perdas, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os contratos têm um prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

b) 

A contraparte é o BCE ou o banco central de um Estado-Membro;

c) 

Os contratos de derivados servem a política monetária do BCE ou do banco central de um Estado-Membro.

Caso uma filial com sede num país terceiro beneficie da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo ao abrigo do direito nacional do país terceiro que define o requisito de financiamento estável líquido, essa dispensa, tal como especificada no direito nacional do país terceiro, é tida em consideração para efeitos de consolidação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito