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+Artigo 428.o-D 6. |
Artigo 428.o-D 6.As autoridades competentes podem decidir, com a aprovação do banco central relevante, não ter em conta o impacto dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, inclusive através da determinação dos fatores de financiamento estável requeridos e das provisões e perdas, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
Os contratos têm um prazo de vencimento residual inferior a seis meses;
b)
A contraparte é o BCE ou o banco central de um Estado-Membro;
c)
Os contratos de derivados servem a política monetária do BCE ou do banco central de um Estado-Membro. Caso uma filial com sede num país terceiro beneficie da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo ao abrigo do direito nacional do país terceiro que define o requisito de financiamento estável líquido, essa dispensa, tal como especificada no direito nacional do país terceiro, é tida em consideração para efeitos de consolidação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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