+Artigo 428.o-AF Fator de financiamento estável requerido de 65 %

Artigo 428.o-AF Fator de financiamento estável requerido de 65 %

Artigo 428.o-AF

Fator de financiamento estável requerido de 65 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 65 % os seguintes ativos:

a) 

Empréstimos não onerados garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou empréstimos à habitação não onerados totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e), com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2;

b) 

Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito