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+Artigo 428.o-AF Fator de financiamento estável requerido de 65 % |
Artigo 428.o-AF Fator de financiamento estável requerido de 65 %Artigo 428.o-AF Fator de financiamento estável requerido de 65 % Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 65 % os seguintes ativos:
a)
Empréstimos não onerados garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou empréstimos à habitação não onerados totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e), com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2;
b)
Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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