+Artigo 428.o-AL Fator de financiamento estável disponível de 0 %
---+Artigo 428.o-AL 1.
---+Artigo 428.o-AL 2.
---+Artigo 428.o-AL 3.
---+Artigo 428.o-AL 4.
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Artigo 428.o-AL Fator de financiamento estável disponível de 0 %
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 428.o-AL 1.
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Salvo indicação em contrário na presente secção, todos os passivos sem prazo de vencimento fixo, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, com exceção dos seguintes:
a)
Passivos por impostos diferidos, que são tratados em função da data mais próxima possível em que esses passivos podem ser realizados;
b)
Interesses minoritários, que são tratados em função do prazo do instrumento em causa.
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Artigo 428.o-AL 2.
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Os passivos por impostos diferidos e os interesses minoritários, a que se refere o n.o 1, ficam sujeitos a um dos seguintes fatores:
a)
0 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for inferior a um ano;
b)
100 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for igual ou superior a um ano.
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Artigo 428.o-AL 3.
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Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:
▼M8
a)
Montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, de moedas estrangeiras e de mercadorias, cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja no entanto prevista;
b)
Passivos classificados como interdependentes em relação a ativos nos termos do artigo 428.o-F;
c)
Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:
i)
do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;
ii)
do banco central de um país terceiro;
d)
Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios não referidos no presente artigo nem nos artigos 428.o-AM a 428.o-AP.
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Artigo 428.o-AL 4.
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As instituições aplicam um fator de financiamento estável disponível de 0 % ao valor absoluto da diferença, se esta for negativa, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D. São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:
a)
A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;
b)
Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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