+Artigo 428.o-AM Fator de financiamento estável disponível de 50 %

Artigo 428.o-AM Fator de financiamento estável disponível de 50 %

Artigo 428.o-AM

Fator de financiamento estável disponível de 50 %

▼C7

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:

▼M8

a) 

Depósitos recebidos que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

b) 

▼C7

Passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:

▼M8

i) 

da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii) 

das administrações regionais ou das autoridades locais num Estado-Membro ou num país terceiro;

iii) 

de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv) 

dos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e das organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v) 

de clientes empresariais não financeiros;

vi) 

de cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, com exceção dos depósitos recebidos, que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito