|
+Artigo 428.o-AQ 7. |
Artigo 428.o-AQ 7.No caso de operações temporárias, não convencionais, realizadas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo banco central de um país terceiro no âmbito do exercício dos respetivos mandatos num período de esforço financeiro a nível do mercado ou em circunstâncias macroeconómicas excecionais, podem receber um fator de financiamento estável requerido reduzido os seguintes ativos:
a)
Em derrogação do artigo 428.o-AW e do artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea a), ativos onerados pelas operações a que se refere o presente parágrafo;
b)
Em derrogação do artigo 428.o-AW e do artigo 428.o-AY, alínea b), montantes resultantes das operações a que se refere o presente parágrafo; As autoridades competentes determinam, em concertação com o banco central que seja a contraparte na operação, o fator de financiamento estável requerido a aplicar aos ativos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Para os ativos onerados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), o fator de financiamento estável requerido a aplicar não pode ser inferior ao fator de financiamento estável requerido que seria aplicável nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados. Ao aplicarem um fator de financiamento estável requerido reduzido nos termos do segundo parágrafo, as autoridades competentes acompanham de perto o impacto desse fator reduzido nas posições de financiamento estável das instituições e tomam as medidas de supervisão adequadas, se necessário. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|