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+Artigo 429.o 8. |
Artigo 429.o 8.Em derrogação do n.o 7, alínea b), as instituições podem reduzir o valor da exposição de um empréstimo de pré-financiamento ou de um empréstimo intercalar deduzindo o saldo positivo da conta-poupança do devedor ao qual foi concedido o empréstimo e incluir exclusivamente o montante daí resultante na medida da exposição total, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A concessão do empréstimo está subordinada à abertura da conta-poupança na instituição que concede o empréstimo e tanto o empréstimo como a conta-poupança são regulados pelo mesmo direito setorial;
b)
O saldo da conta-poupança não pode ser levantado, total ou parcialmente, pelo devedor durante toda a vigência do empréstimo;
c)
A instituição pode utilizar o saldo da conta-poupança de forma incondicional e irrevogável para pagar qualquer crédito no âmbito do acordo de empréstimo em casos regulados pelo direito setorial a que se refere a alínea a), incluindo no caso de não pagamento ou de insolvência por parte do devedor. Entende-se por «empréstimo de pré-financiamento» ou «empréstimo intercalar» um empréstimo que é concedido ao mutuário durante um período limitado a fim de cobrir necessidades de financiamento até que seja concedido o empréstimo definitivo de acordo com os critérios estabelecidos no direito setorial que regula essas operações. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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