+Artigo 429.o Cálculo do rácio de alavancagem
---+Artigo 429.o 1.
---+Artigo 429.o 2.
---+Artigo 429.o 3.
---+Artigo 429.o 4.
---+Artigo 429.o 5.
---+Artigo 429.o 6.
---+Artigo 429.o 7.
---+Artigo 429.o 8.
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Artigo 429.o Cálculo do rácio de alavancagem
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 429.o 1.
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As instituições calculam o seu rácio de alavancagem de acordo com a metodologia estabelecida nos n.os 2, 3 e 4.
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Artigo 429.o 2.
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O rácio de alavancagem é calculado dividindo a medida dos fundos próprios de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, sendo expresso em percentagem. As instituições calculam o rácio de alavancagem à data de referência do reporte.
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Artigo 429.o 3.
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Para efeitos do n.o 2, a medida de fundos próprios a considerar corresponde aos fundos próprios de nível 1.
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Artigo 429.o 4.
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Para efeitos do n.o 2, a medida da exposição total é igual à soma dos valores das posições em risco do seguinte:
a)
Ativos, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito e as posições a que se refere o artigo 429.o-E, calculados nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1;
b)
Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, incluindo os contratos e derivados de crédito que sejam elementos extrapatrimoniais, calculados nos termos dos artigos 429.o-C e 429.o-D;
c)
Acréscimos para risco de crédito de contraparte de operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais, calculados nos termos do artigo 429.o-E;
d)
Elementos extrapatrimoniais, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito, operações de financiamento através de valores mobiliários e posições a que se referem os artigos 429.o-D e 429.o-G, calculados nos termos do artigo 429.o-F;
e)
Compras ou vendas «regular way» aguardando liquidação, calculadas nos termos do artigo 429.o-G.
As instituições tratam as operações de liquidação longa nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), consoante aplicável. As instituições podem subtrair aos valores das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e d), o montante correspondente aos ajustamentos para risco geral de crédito dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, respetivamente, sujeitos a um limite mínimo de 0 caso os ajustamentos para risco de crédito tenham reduzido os fundos próprios de nível 1.
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Artigo 429.o 5.
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Em derrogação do n.o 4, alínea d), aplicam-se as seguintes disposições:
▼C7
a)
Os elementos extrapatrimoniais nos termos do n.o 4, alínea d), que sejam tratados como derivados de acordo com o quadro contabilístico aplicável ficam sujeitos ao tratamento definido na alínea b) desse número;
▼M8
b)
Caso o cliente de uma instituição que atue como membro compensador participe diretamente numa operação sobre derivados com uma CCP e a instituição garanta o desempenho das posições em risco comercial do cliente sobre a CCP decorrente dessa operação, a instituição calcula a sua exposição resultante da garantia, nos termos do n.o 4, alínea b), como se a instituição tivesse efetuado diretamente a operação com o cliente, nomeadamente no que diz respeito ao recebimento ou fornecimento da margem de variação em numerário.
O tratamento estabelecido na alínea b) do primeiro parágrafo é também aplicável a uma instituição que atue na qualidade de cliente de nível superior que garante o desempenho das posições em risco comercial do seu cliente. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), e do segundo parágrafo, do presente número, as instituições só podem considerar uma entidade a elas associada como cliente se essa entidade estiver fora do perímetro de consolidação regulamentar no nível em que é aplicado o requisito definido no artigo 92.o, n.o 4, alínea e).
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Artigo 429.o 6.
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Para efeitos do n.o 4, alínea e), do presente artigo e do artigo 429.o-G, entende-se por compra ou venda normalizada (compra ou venda «regular way»), uma compra ou venda de um ativo financeiro ao abrigo de contratos cujos termos exigem a entrega do ativo financeiro dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.
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Artigo 429.o 7.
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Salvo disposição expressa em contrário na presente parte, as instituições calculam a medida da exposição total de acordo com os seguintes princípios:
a)
As cauções de natureza real ou financeira, as garantias ou as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não podem ser utilizadas para reduzir a medida da exposição total;
b)
Os ativos não podem ser compensados com passivos.
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Artigo 429.o 8.
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Em derrogação do n.o 7, alínea b), as instituições podem reduzir o valor da exposição de um empréstimo de pré-financiamento ou de um empréstimo intercalar deduzindo o saldo positivo da conta-poupança do devedor ao qual foi concedido o empréstimo e incluir exclusivamente o montante daí resultante na medida da exposição total, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A concessão do empréstimo está subordinada à abertura da conta-poupança na instituição que concede o empréstimo e tanto o empréstimo como a conta-poupança são regulados pelo mesmo direito setorial;
b)
O saldo da conta-poupança não pode ser levantado, total ou parcialmente, pelo devedor durante toda a vigência do empréstimo;
c)
A instituição pode utilizar o saldo da conta-poupança de forma incondicional e irrevogável para pagar qualquer crédito no âmbito do acordo de empréstimo em casos regulados pelo direito setorial a que se refere a alínea a), incluindo no caso de não pagamento ou de insolvência por parte do devedor.
Entende-se por «empréstimo de pré-financiamento» ou «empréstimo intercalar» um empréstimo que é concedido ao mutuário durante um período limitado a fim de cobrir necessidades de financiamento até que seja concedido o empréstimo definitivo de acordo com os critérios estabelecidos no direito setorial que regula essas operações.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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