+Artigo 429.o Cálculo do rácio de alavancagem
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Artigo 429.o Cálculo do rácio de alavancagem

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 429.o 1.
As instituições calculam o seu rácio de alavancagem de acordo com a metodologia estabelecida nos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 429.o 2.
O rácio de alavancagem é calculado dividindo a medida dos fundos próprios de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, sendo expresso em percentagem.

As instituições calculam o rácio de alavancagem à data de referência do reporte.

Artigo 429.o 3.
Para efeitos do n.o 2, a medida de fundos próprios a considerar corresponde aos fundos próprios de nível 1.
Artigo 429.o 4.

Para efeitos do n.o 2, a medida da exposição total é igual à soma dos valores das posições em risco do seguinte:

a) 

Ativos, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito e as posições a que se refere o artigo 429.o-E, calculados nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1;

b) 

Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, incluindo os contratos e derivados de crédito que sejam elementos extrapatrimoniais, calculados nos termos dos artigos 429.o-C e 429.o-D;

c) 

Acréscimos para risco de crédito de contraparte de operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais, calculados nos termos do artigo 429.o-E;

d) 

Elementos extrapatrimoniais, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito, operações de financiamento através de valores mobiliários e posições a que se referem os artigos 429.o-D e 429.o-G, calculados nos termos do artigo 429.o-F;

e) 

Compras ou vendas «regular way» aguardando liquidação, calculadas nos termos do artigo 429.o-G.

As instituições tratam as operações de liquidação longa nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), consoante aplicável.

As instituições podem subtrair aos valores das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e d), o montante correspondente aos ajustamentos para risco geral de crédito dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, respetivamente, sujeitos a um limite mínimo de 0 caso os ajustamentos para risco de crédito tenham reduzido os fundos próprios de nível 1.

Artigo 429.o 5.

Em derrogação do n.o 4, alínea d), aplicam-se as seguintes disposições:

▼C7

a) 

Os elementos extrapatrimoniais nos termos do n.o 4, alínea d), que sejam tratados como derivados de acordo com o quadro contabilístico aplicável ficam sujeitos ao tratamento definido na alínea b) desse número;

▼M8

b) 

Caso o cliente de uma instituição que atue como membro compensador participe diretamente numa operação sobre derivados com uma CCP e a instituição garanta o desempenho das posições em risco comercial do cliente sobre a CCP decorrente dessa operação, a instituição calcula a sua exposição resultante da garantia, nos termos do n.o 4, alínea b), como se a instituição tivesse efetuado diretamente a operação com o cliente, nomeadamente no que diz respeito ao recebimento ou fornecimento da margem de variação em numerário.

O tratamento estabelecido na alínea b) do primeiro parágrafo é também aplicável a uma instituição que atue na qualidade de cliente de nível superior que garante o desempenho das posições em risco comercial do seu cliente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), e do segundo parágrafo, do presente número, as instituições só podem considerar uma entidade a elas associada como cliente se essa entidade estiver fora do perímetro de consolidação regulamentar no nível em que é aplicado o requisito definido no artigo 92.o, n.o 4, alínea e).

Artigo 429.o 6.
Para efeitos do n.o 4, alínea e), do presente artigo e do artigo 429.o-G, entende-se por compra ou venda normalizada (compra ou venda «regular way»), uma compra ou venda de um ativo financeiro ao abrigo de contratos cujos termos exigem a entrega do ativo financeiro dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.
Artigo 429.o 7.

Salvo disposição expressa em contrário na presente parte, as instituições calculam a medida da exposição total de acordo com os seguintes princípios:

a) 

As cauções de natureza real ou financeira, as garantias ou as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não podem ser utilizadas para reduzir a medida da exposição total;

b) 

Os ativos não podem ser compensados com passivos.

Artigo 429.o 8.

Em derrogação do n.o 7, alínea b), as instituições podem reduzir o valor da exposição de um empréstimo de pré-financiamento ou de um empréstimo intercalar deduzindo o saldo positivo da conta-poupança do devedor ao qual foi concedido o empréstimo e incluir exclusivamente o montante daí resultante na medida da exposição total, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A concessão do empréstimo está subordinada à abertura da conta-poupança na instituição que concede o empréstimo e tanto o empréstimo como a conta-poupança são regulados pelo mesmo direito setorial;

b) 

O saldo da conta-poupança não pode ser levantado, total ou parcialmente, pelo devedor durante toda a vigência do empréstimo;

c) 

A instituição pode utilizar o saldo da conta-poupança de forma incondicional e irrevogável para pagar qualquer crédito no âmbito do acordo de empréstimo em casos regulados pelo direito setorial a que se refere a alínea a), incluindo no caso de não pagamento ou de insolvência por parte do devedor.

Entende-se por «empréstimo de pré-financiamento» ou «empréstimo intercalar» um empréstimo que é concedido ao mutuário durante um período limitado a fim de cobrir necessidades de financiamento até que seja concedido o empréstimo definitivo de acordo com os critérios estabelecidos no direito setorial que regula essas operações.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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