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+Artigo 429.o-B 2. |
Artigo 429.o-B 2.Um dispositivo de centralização da tesouraria oferecido por uma instituição só não infringe a condição a que se refere o artigo 429.o, n.o 7, alínea b), se satisfizer ambas as seguintes condições:
a)
A instituição que oferece o dispositivo de centralização da tesouraria transfere os saldos credor e devedor de várias contas individuais de entidades de um grupo incluídas no dispositivo («contas de origem») para uma única conta separada, deixando os saldos das contas de origem a zero;
b)
A instituição executa as ações a que se refere a alínea a) do presente parágrafo diariamente. Para efeitos do presente número e do n.o 3, entende-se por «dispositivo de centralização da tesouraria» um dispositivo em que os saldos credores e devedores de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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