+Artigo 429.o-B 2.

Artigo 429.o-B 2.

Um dispositivo de centralização da tesouraria oferecido por uma instituição só não infringe a condição a que se refere o artigo 429.o, n.o 7, alínea b), se satisfizer ambas as seguintes condições:

a) 

A instituição que oferece o dispositivo de centralização da tesouraria transfere os saldos credor e devedor de várias contas individuais de entidades de um grupo incluídas no dispositivo («contas de origem») para uma única conta separada, deixando os saldos das contas de origem a zero;

b) 

A instituição executa as ações a que se refere a alínea a) do presente parágrafo diariamente.

Para efeitos do presente número e do n.o 3, entende-se por «dispositivo de centralização da tesouraria» um dispositivo em que os saldos credores e devedores de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito