+Artigo 430.o 3.

Artigo 430.o 3.

Além do reporte dos requisitos prudenciais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam informações financeiras às respetivas autoridades competentes caso sejam uma das seguintes entidades:

a) 

Uma instituição sujeita ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b) 

Uma instituição de crédito que elabore as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito