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+Artigo 430.o 3. |
Artigo 430.o 3.Além do reporte dos requisitos prudenciais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam informações financeiras às respetivas autoridades competentes caso sejam uma das seguintes entidades:
a)
Uma instituição sujeita ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
b)
Uma instituição de crédito que elabore as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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