+Artigo 430.o Reporte em matéria de requisitos prudenciais e de informações financeiras
---+Artigo 430.o 1.
---+Article 430 1a.
---+Artigo 430.o 2.
---+Article 430 2a.
---+Article 430 2b.
---+Artigo 430.o 3.
---+Artigo 430.o 4.
---+Artigo 430.o 5.
---+Artigo 430.o 6.
---+Artigo 430.o 7.
---+Artigo 430.o 8.
---+Artigo 430.o 9.
---+Artigo 430.o 10.
---+Artigo 430.o 11.
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Artigo 430.o Reporte em matéria de requisitos prudenciais e de informações financeiras
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 430.o 1.
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As instituições reportam às respetivas autoridades competentes:
a)
Os requisitos de fundos próprios, incluindo o rácio de alavancagem, conforme definido no artigo 92.o e na parte VII;
b)
Os requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, para as instituições sujeitas a esses requisitos;
c)
Os grandes riscos conforme definidos no artigo 394.o;
d)
Os requisitos de liquidez conforme definidos no artigo 415.o;
e)
Os dados agregados relativamente a cada mercado imobiliário nacional conforme definidos no artigo 430.o-A, n.o 1;
f)
Os requisitos e orientações constantes da Diretiva 2013/36/UE em matéria de reporte padronizado, com exceção de eventuais requisitos de reporte de informação adicional previstos no artigo 104.o, n.o 1, alínea j), dessa diretiva;
g)
O nível de ónus sobre ativos, incluindo uma desagregação por tipo de ónus sobre ativos, tais como acordos de recompra, concessão de empréstimos de valores mobiliários, posições em risco titularizadas ou empréstimos;
▼M17
h)
As suas posições sujeitas a riscos ASG, incluindo:
i)
as suas posições em risco, existentes e novas, sobre entidades do setor dos combustíveis fósseis,
ii)
as suas posições sujeitas a riscos físicos e riscos de transição;
i)
As suas posições em risco sobre criptoativos.
▼M8
As instituições isentas nos termos do artigo 6.o, n.o 5, não estão sujeitas ao requisito de reporte do rácio de alavancagem definido no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, em base individual.
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Article 430 1a.
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For the purposes of point (a) of paragraph 1 of this Article, when institutions report on own funds requirements on securitisations, the information they report shall include information on NPE securitisations benefitting from the treatment set out in Article 269a, on STS on-balance sheet securitisations that they originate, and on the breakdown of the assets underlying those STS on-balance sheet securitisations by asset class.
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Artigo 430.o 2.
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Além do reporte do rácio de alavancagem a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e de modo a que as autoridades competentes possam monitorizar a volatilidade do rácio de alavancagem, especialmente por volta das datas de referência do reporte, as instituições de grande dimensão reportam às respetivas autoridades competentes componentes específicas do rácio de alavancagem com base nas médias ao longo do período de reporte e os dados utilizados para o cálculo dessas médias.
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Article 430 2a.
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When reporting their own funds requirements for market risk referred to in paragraph 1, point (a), of this Article, institutions shall report separately the calculations set out in Article 325c(2), points (a), (b) and (c), for the portfolio of all trading book positions or non-trading book positions that are subject to foreign exchange risk and commodity risk.
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Article 430 2b.
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When reporting their own funds requirements for market risk referred to in paragraph 1, point (a), of this Article, institutions shall report separately the calculations set out in Article 325ba(1), points (a)(i) and (ii) and (b)(i) and (ii), and for the portfolio of all trading book positions or non-trading book positions that are subject to foreign exchange risk and commodity risk assigned to the trading desks for which they have been granted permission by the competent authorities to use the alternative internal model approach in accordance with Article 325az(2).
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Artigo 430.o 3.
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Além do reporte dos requisitos prudenciais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam informações financeiras às respetivas autoridades competentes caso sejam uma das seguintes entidades:
a)
Uma instituição sujeita ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
b)
Uma instituição de crédito que elabore as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.
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Artigo 430.o 4.
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As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que determinam os seus fundos próprios em base consolidada de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 24.o, n.o 2 reportem as informações financeiras nos termos do presente artigo.
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Artigo 430.o 5.
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Os reportes de informações financeiras a que se referem os n.os 3 e 4 englobam apenas as informações necessárias para fornecer uma visão completa do perfil de risco da instituição e dos riscos sistémicos que esta apresenta para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 430.o 6.
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Os requisitos de reporte estabelecidos no presente artigo são aplicados às instituições de forma proporcionada, tendo em conta o reporte a que se refere o n.o 8, atendendo à sua dimensão e complexidade, bem como à natureza e ao nível de risco das suas atividades.
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Artigo 430.o 7.
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►M17
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos de reporte uniformes, a frequência e as datas de reporte, bem como as definições, e desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos de reporte e instruções para o reporte a que se referem os n. os 1 a 4. ◄
Não podem ser aplicados novos requisitos de reporte previstos nessas normas técnicas de execução antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor. Para efeitos do n.o 2, os projetos de normas técnicas de execução especificam as componentes do rácio de alavancagem que devem ser reportadas utilizando valores de fim de dia ou de fim de mês. Para esse efeito, a EBA tem simultaneamente em conta o seguinte:
a)
Em que medida uma componente pode dar origem a reduções temporárias significativas no volume de operações que possam resultar numa sub-representação do risco de alavancagem excessiva na data de referência do reporte;
b)
A evolução e os resultados registados a nível internacional.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução, a que se refere o presente número até 28 de junho de 2021, exceto em relação ao seguinte:
a)
Rácio de alavancagem, que é apresentado até 28 de junho de 2020;
b)
Às obrigações estabelecidas nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são apresentadas até 28 de junho de 2020;
c)
Posições sujeitas a riscos ASG, que são apresentadas até 10 de julho de 2025.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 430.o 8.
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A EBA avalia os custos e benefícios dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (
36
) nos termos do presente número e comunica os seus resultados à Comissão até 28 de junho de 2020. Essa avaliação deve ser efetuada em especial no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas. Para esse efeito, o reporte deve:
a)
Classificar as instituições em categorias, com base na sua dimensão, complexidade e natureza e nível de risco das suas atividades;
b)
Avaliar os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições durante o período relevante para cumprir os requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, tendo em conta os seguintes princípios:
i)
os custos de reporte são avaliados como o rácio entre os custos de reporte e os custos totais da instituição durante o período relevante;
ii)
os custos de reporte englobam todas as despesas relacionadas com a implementação e o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte, incluindo despesas com pessoal, sistemas informáticos e serviços jurídicos, contabilísticos, de auditoria e consultoria;
iii)
o período relevante refere-se a cada período anual durante o qual as instituições incorreram em custos de reporte para preparar a aplicação dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e para assegurar o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte;
c)
Avaliar se os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições foram proporcionados em relação aos benefícios trazidos pelos requisitos de reporte para efeitos da supervisão prudencial;
d)
Avaliar os efeitos da uma redução dos requisitos de reporte em termos de custos e de eficácia da supervisão, e
e)
Formular recomendações sobre a forma de reduzir os requisitos de reporte, pelo menos no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas, devendo a EBA visar para tal uma redução de custos média esperada de pelo menos 10 % mas, idealmente, uma redução de custos de 20 %. A EBA deve, em especial, avaliar se:
i)
os requisitos de reporte a que se refere o n.o 1, alínea g), poderão ser dispensados no que se refere às instituições de pequena dimensão e não complexas caso o ónus sobre ativos seja inferior a um determinado limiar;
ii)
a frequência de reporte exigida nos termos do n.o 1, alíneas a), c) e g) poderá ser reduzida no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas.
A EBA faz acompanhar esse dos projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 7.
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Artigo 430.o 9.
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As autoridades competentes consultam a EBA sobre a questão de saber se as instituições, com exceção daquelas a que se referem os n.os 3 e 4, deverão reportar as suas informações financeiras em base consolidada nos termos do n.o 3, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
As instituições relevantes não estejam já a reportar em base consolidada;
b)
As instituições relevantes estão sujeitas a um quadro contabilístico nos termos da Diretiva 86/635/CEE;
c)
O reporte financeiro é considerado necessário para fornecer uma visão completa do perfil de risco das atividades daquelas instituições e dos riscos sistémicos que apresentam para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos que as instituições a que se refere o primeiro parágrafo utilizam para os efeitos aí estabelecidos. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 430.o 10.
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Caso uma autoridade competente considere que, para efeitos do n.o 5, são necessárias informações não abrangidas pelas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 7, notifica a EBA e o ESRB das informações suplementares que considere necessário incluir nas normas técnicas de execução a que se refere esse número.
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Artigo 430.o 11.
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As autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do requisito de apresentação de quaisquer dos dados previstos nos modelos de reporte especificados nas normas técnicas de execução a que se refere o presente artigo caso esses dados sejam redundantes. Para esse efeito, são redundantes quaisquer dados de que as autoridades competentes já disponham por outros meios que não sejam a recolha desses modelos de reporte, inclusive se esses dados puderem ser obtidos a partir de dados de que as autoridades competentes já disponham em diferentes formatos ou níveis de granularidade; a autoridade competente só pode conceder a dispensa a que se refere o presente número se os dados recebidos, coligidos ou agregados através de tais métodos alternativos forem idênticos aos dados que teriam de ser reportados de outra forma nos termos das normas técnicas de execução respetivas; As autoridades competentes, as autoridades de resolução e as autoridades designadas devem, sempre que possível, recorrer à troca de dados de modo a reduzir os requisitos de reporte. São aplicáveis as disposições em matéria de troca de informações e sigilo profissional estabelecidas no título VII, capítulo I, secção II, da Diretiva 2013/36/UE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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