+Artigo 430.o 8.

Artigo 430.o 8.

A EBA avalia os custos e benefícios dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão ( 36 ) nos termos do presente número e comunica os seus resultados à Comissão até 28 de junho de 2020. Essa avaliação deve ser efetuada em especial no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas. Para esse efeito, o reporte deve:

a) 

Classificar as instituições em categorias, com base na sua dimensão, complexidade e natureza e nível de risco das suas atividades;

b) 

Avaliar os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições durante o período relevante para cumprir os requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, tendo em conta os seguintes princípios:

i) 

os custos de reporte são avaliados como o rácio entre os custos de reporte e os custos totais da instituição durante o período relevante;

ii) 

os custos de reporte englobam todas as despesas relacionadas com a implementação e o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte, incluindo despesas com pessoal, sistemas informáticos e serviços jurídicos, contabilísticos, de auditoria e consultoria;

iii) 

o período relevante refere-se a cada período anual durante o qual as instituições incorreram em custos de reporte para preparar a aplicação dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e para assegurar o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte;

c) 

Avaliar se os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições foram proporcionados em relação aos benefícios trazidos pelos requisitos de reporte para efeitos da supervisão prudencial;

d) 

Avaliar os efeitos da uma redução dos requisitos de reporte em termos de custos e de eficácia da supervisão, e

e) 

Formular recomendações sobre a forma de reduzir os requisitos de reporte, pelo menos no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas, devendo a EBA visar para tal uma redução de custos média esperada de pelo menos 10 % mas, idealmente, uma redução de custos de 20 %. A EBA deve, em especial, avaliar se:

i) 

os requisitos de reporte a que se refere o n.o 1, alínea g), poderão ser dispensados no que se refere às instituições de pequena dimensão e não complexas caso o ónus sobre ativos seja inferior a um determinado limiar;

ii) 

a frequência de reporte exigida nos termos do n.o 1, alíneas a), c) e g) poderá ser reduzida no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas.

A EBA faz acompanhar esse dos projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 7.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito