+Artigo 430.o-C Relatório de viabilidade sobre o sistema integrado de reporte
---+Artigo 430.o-C 1.
---+Artigo 430.o-C 2.
---+Artigo 430.o-C 3.
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Artigo 430.o-C Relatório de viabilidade sobre o sistema integrado de reporte
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 430.o-C 1.
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A EBA elabora um relatório de viabilidade no que se refere ao desenvolvimento de um sistema coerente e integrado de recolha de dados estatísticos, prudenciais e de resolução e comunica os seus resultados à Comissão até 28 de junho de 2020.
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Artigo 430.o-C 2.
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A EBA associa à redação do relatório de viabilidade as autoridades competentes, bem como as autoridades que sejam responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos, pela resolução e designadamente o SEBC. O relatório deve ter em conta o trabalho já efetuado pelo SEBC em matéria de recolha de dados integrados e basear-se numa análise global de custos e benefícios que inclua no mínimo:
a)
Uma síntese da quantidade e âmbito dos dados correntes recolhidos pelas autoridades competentes na respetiva jurisdição, e da sua origem e granularidade;
b)
A elaboração de um dicionário padrão dos dados a recolher, a fim de aumentar a convergência dos requisitos de reporte no que diz respeito às obrigações regulares em matéria de reporte e evitar consultas supérfluas;
c)
A criação de um comité misto, no qual tenham assento pelo menos a EBA e o SEBC, para a elaboração e implementação do sistema integrado de reporte;
d)
A viabilidade e possível conceção de um ponto central de recolha de dados para o sistema integrado de reporte, incluindo requisitos para garantir a estrita confidencialidade dos dados recolhidos, uma sólida autenticação e a gestão dos direitos de acesso ao sistema, bem como a cibersegurança, que:
i)
inclua um registo central de dados com todos os dados estatísticos, dados de resolução e dados prudenciais com a granularidade e a frequência necessárias para a instituição em causa e que seja atualizado com a regularidade necessária;
ii)
sirva de ponto de contacto no qual são recebidas, tratadas e compiladas pelas autoridades competentes todas as consultas de dados e no qual as consultas são cotejadas com dados de reporte já coligidos, permitindo um acesso rápido das autoridades competentes às informações solicitadas;
iii)
preste apoio adicional às autoridades competentes para a transmissão das consultas de dados às instituições e introduza os dados solicitados no registo central de dados;
iv)
desempenhe um papel de coordenação no intercâmbio de informações e dados entre as autoridades competentes; e
v)
tenha em conta os trabalhos e processos das autoridades competentes e os transfira para um sistema normalizado.
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Artigo 430.o-C 3.
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Até um ano após a apresentação do relatório a que se refere o presente artigo, se adequado e tendo em conta o relatório de viabilidade da EBA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para a criação de um sistema de reporte normalizado e integrado dos requisitos de reporte.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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