+Artigo 433.o Frequência e âmbito das divulgações

Artigo 433.o Frequência e âmbito das divulgações

Artigo 433.o

Frequência e âmbito das divulgações

As instituições divulgam as informações exigidas nos termos dos títulos II e III da forma estabelecida no presente artigo e nos artigos 433.o-A, 433.o-B, 433.o-C e 434.o.

A EBA publica as divulgações anuais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

A EBA publica as divulgações semestrais e trimestrais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

Os eventuais atrasos entre a data de publicação das divulgações exigidas na presente parte e a das demonstrações financeiras pertinentes devem ser razoáveis e, em todo o caso, não podem exceder o prazo fixado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2013/36/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito