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+Artigo 433.o Frequência e âmbito das divulgações |
Artigo 433.o Frequência e âmbito das divulgaçõesArtigo 433.o Frequência e âmbito das divulgações As instituições divulgam as informações exigidas nos termos dos títulos II e III da forma estabelecida no presente artigo e nos artigos 433.o-A, 433.o-B, 433.o-C e 434.o. A EBA publica as divulgações anuais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível numa data posterior. A EBA publica as divulgações semestrais e trimestrais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior. Os eventuais atrasos entre a data de publicação das divulgações exigidas na presente parte e a das demonstrações financeiras pertinentes devem ser razoáveis e, em todo o caso, não podem exceder o prazo fixado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2013/36/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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