+TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
---+Artigo 431.o Requisitos e políticas de divulgação
------+Artigo 431.o 1.
------+Artigo 431.o 2.
------+Artigo 431.o 3.
------+Artigo 431.o 4.
------+Artigo 431.o 5.
---+Artigo 432.o Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais
------+Artigo 432.o 1.
------+Artigo 432.o 2.
------+Artigo 432.o 3.
---+Artigo 433.o Frequência e âmbito das divulgações
---+Artigo 433.o-A Divulgações a efetuar pelas instituições de grande dimensão
------+Artigo 433.o-A 1.
------+Artigo 433.o-A 2.
------+Artigo 433.o-A 3.
---+Artigo 433.o-B Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas
------+Artigo 433.o-B 1.
------+Artigo 433.o-B 2.
---+Artigo 433.o-C Divulgações a efetuar por outras instituições
------+Artigo 433.o-C 1.
------+Artigo 433.o-C 2.
---+Artigo 434.o Meios de divulgação
------+Artigo 434.o 1.
------+Artigo 434.o 2.
------+Artigo 434.o 3.
------+Artigo 434.o 4.
------+Artigo 434.o 5.
------+Artigo 434.o 6.
---+Artigo 434.o-A Formatos de divulgação uniformes
---+Artigo 434.o-B Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
------+Artigo 434.o-B 1.
------+Artigo 434.o-B 2.
------+Artigo 434.o-B 3.
------+Artigo 434.o-B 4.
------+Artigo 434.o-B 5.
---+Artigo 434.o-C Relatório sobre a viabilidade da utilização das informações reportadas pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas com vista à publicação de um conjunto alargado de divulgações no sítio Web da EBA

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 431.o Requisitos e políticas de divulgação -
Artigo 432.o Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais -
Artigo 433.o Frequência e âmbito das divulgações

Artigo 433.o

Frequência e âmbito das divulgações

As instituições divulgam as informações exigidas nos termos dos títulos II e III da forma estabelecida no presente artigo e nos artigos 433.o-A, 433.o-B, 433.o-C e 434.o.

A EBA publica as divulgações anuais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

A EBA publica as divulgações semestrais e trimestrais no seu sítio Web na mesma data em que as instituições publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

Os eventuais atrasos entre a data de publicação das divulgações exigidas na presente parte e a das demonstrações financeiras pertinentes devem ser razoáveis e, em todo o caso, não podem exceder o prazo fixado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 433.o-A Divulgações a efetuar pelas instituições de grande dimensão -
Artigo 433.o-B Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas -
Artigo 433.o-C Divulgações a efetuar por outras instituições -
Artigo 434.o Meios de divulgação -
Artigo 434.o-A Formatos de divulgação uniformes

Artigo 434.o-A

Formatos de divulgação uniformes

▼M17

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos de divulgação uniformes e a política de reapresentação de informações, e desenvolve soluções informáticas, incluindo instruções, para as divulgações exigidas nos termos dos títulos II e III.

▼M8

Esses formatos de divulgação uniformes garantem o fornecimento de informações suficientemente completas e comparáveis para que os utilizadores possam avaliar os perfis de risco das instituições e o seu grau de cumprimento dos requisitos estabelecidos nas partes I a VII. Para facilitar a comparabilidade das informações, as normas técnicas de execução devem procurar manter a coerência dos formatos de divulgação com as normas internacionais de divulgação.

Os formatos de divulgação uniformes devem ter a forma de tabela, quando adequado.

▼M17

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … 10 de julho de 2025.

▼M8

A Comissão fica habilitada a adotar essas normas técnicas de execução nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 434.o-B Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu -
Artigo 434.o-C Relatório sobre a viabilidade da utilização das informações reportadas pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas com vista à publicação de um conjunto alargado de divulgações no sítio Web da EBA

Artigo 434.o-C

Relatório sobre a viabilidade da utilização das informações reportadas pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas com vista à publicação de um conjunto alargado de divulgações no sítio Web da EBA

A EBA elabora um relatório sobre a viabilidade da utilização das informações reportadas às autoridades competentes pelas instituições que não sejam instituições de pequena dimensão e não complexas, nos termos do artigo 430.o, com vista à publicação dessas informações no sítio Web da EBA, reduzindo assim os encargos relacionados com as divulgações para essas instituições.

Esse relatório deve ter em conta os trabalhos anteriores da EBA em matéria de recolha de dados integrados, basear-se numa análise global dos custos e benefícios, incluindo os custos incorridos pelas autoridades competentes, pelas instituições e pela EBA, e analisar as eventuais dificuldades técnicas, operacionais e jurídicas.

A EBA apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 10 de julho de 2027.

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2031.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito