+Artigo 435.o Divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
---+Artigo 435.o 1.
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Artigo 435.o Divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 435.o 1.

As instituições divulgam os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos, incluindo os riscos referidos no presente título. Essas divulgações incluem:

a) 

As estratégias e processos de gestão dessas categorias de riscos;

b) 

A estrutura e organização da função relevante de gestão do risco, incluindo informações sobre as bases da sua autoridade, poderes e responsabilidade de acordo com os documentos constitutivos e de governação da instituição;

c) 

O âmbito e a natureza dos sistemas de reporte e de medição de riscos;

d) 

As políticas de cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos para controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução de riscos;

e) 

Uma declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de riscos da instituição em causa, que garanta que os sistemas de gestão de riscos implementados são adequados face ao perfil e à estratégia da instituição;

f) 

Uma declaração concisa em matéria de risco, aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma resumida o perfil de risco geral da instituição em causa associado à estratégia empresarial. Essa declaração inclui:

i) 

rácios e valores fundamentais que proporcionem às partes interessadas externas uma visão abrangente da gestão do risco da instituição, incluindo a forma como o perfil de risco da instituição interage com a tolerância ao risco definida pelo órgão de administração;

ii) 

informações sobre operações intragrupo e operações com partes relacionadas que possam ter um impacto significativo no perfil de risco do grupo consolidado.

Artigo 435.o 2.

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos sistemas de governo:

a) 

O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;

b) 

A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas;

c) 

A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;

d) 

Se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;

e) 

A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito