+Artigo 435.o Divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
---+Artigo 435.o 1.
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Artigo 435.o Divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 435.o 1.
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As instituições divulgam os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos, incluindo os riscos referidos no presente título. Essas divulgações incluem:
a)
As estratégias e processos de gestão dessas categorias de riscos;
b)
A estrutura e organização da função relevante de gestão do risco, incluindo informações sobre as bases da sua autoridade, poderes e responsabilidade de acordo com os documentos constitutivos e de governação da instituição;
c)
O âmbito e a natureza dos sistemas de reporte e de medição de riscos;
d)
As políticas de cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos para controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução de riscos;
e)
Uma declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de riscos da instituição em causa, que garanta que os sistemas de gestão de riscos implementados são adequados face ao perfil e à estratégia da instituição;
f)
Uma declaração concisa em matéria de risco, aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma resumida o perfil de risco geral da instituição em causa associado à estratégia empresarial. Essa declaração inclui:
i)
rácios e valores fundamentais que proporcionem às partes interessadas externas uma visão abrangente da gestão do risco da instituição, incluindo a forma como o perfil de risco da instituição interage com a tolerância ao risco definida pelo órgão de administração;
ii)
informações sobre operações intragrupo e operações com partes relacionadas que possam ter um impacto significativo no perfil de risco do grupo consolidado.
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Artigo 435.o 2.
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As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos sistemas de governo:
a)
O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;
b)
A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas;
c)
A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;
d)
Se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;
e)
A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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