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+Artigo 437.o Divulgação dos fundos próprios |
Artigo 437.o Divulgação dos fundos própriosArtigo 437.o Divulgação dos fundos próprios As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios:
a)
Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicados aos fundos próprios da instituição por força dos artigos 32.o a 36.o, 56.o, 66.o e 79.o com o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da instituição;
b)
Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela instituição;
c)
Os termos e condições integrais relativos a todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2;
d)
Uma divulgação separada da natureza e dos montantes dos seguintes elementos:
i)
cada um dos filtros prudenciais aplicados por força dos artigos 32.o a 35.o;
ii)
elementos deduzidos por força dos artigos 36.o, 56.o e 66.o;
iii)
elementos não deduzidos por força dos artigos 47.o, 48.o, 56.o, 66.o e 79.o;
e)
Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, nos termos do presente regulamento e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam;
f)
Uma explicação exaustiva da base em que são calculados os rácios de fundos próprios caso esses rácios sejam calculados utilizando elementos de fundos próprios determinados numa base diferente da estabelecida no presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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