+Artigo 437.o-A Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis

Artigo 437.o-A Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis

Artigo 437.o-A

Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis

As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A ou ao artigo 92.o-B divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios e passivos elegíveis:

a) 

A composição dos seus fundos próprios e passivos elegíveis, o respetivo prazo de vencimento e principais características;

b) 

A classificação dos passivos elegíveis na hierarquia de credores;

c) 

O montante total de cada emissão de instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B e o montante dessas emissões incluído nos elementos dos passivos elegíveis dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4;

d) 

O montante total de passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito