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+Artigo 447.o Divulgação dos indicadores de base |
Artigo 447.o Divulgação dos indicadores de baseArtigo 447.o Divulgação dos indicadores de base As instituições divulgam os seguintes indicadores de base num formato tabular:
a)
A composição dos seus fundos próprios e os seus rácios de fundos próprios baseados no risco, calculados nos termos do artigo 92.o, n.o 2;
a-A)
Se aplicável, os rácios de fundos próprios baseados no risco calculados nos termos do artigo 92.o, n.o 2, utilizando o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo em vez do montante total das posições em risco;
b)
O montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, e, se aplicável, o montante total das posições em risco sem aplicação do limite mínimo, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 4;
c)
Se aplicável, o montante e a composição dos fundos próprios adicionais que as instituições são obrigadas a deter nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;
d)
O requisito combinado de reservas de fundos próprios que as instituições são obrigadas a deter nos termos do título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE;
e)
O rácio de alavancagem e a medida da exposição total calculados nos termos do artigo 429.o;
f)
As seguintes informações relativamente ao seu rácio de cobertura de liquidez calculado nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1:
i)
A média ou médias, consoante aplicável, do respetivo rácio de cobertura de liquidez, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
ii)
a média ou médias, consoante aplicável, dos ativos líquidos totais, após aplicação das margens de avaliação relevantes, incluídos na reserva de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
iii)
as médias das suas saídas e entradas de liquidez e das saídas de liquidez líquidas, calculadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
g)
As seguintes informações relativamente ao requisito de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV:
i)
o rácio de financiamento estável líquido no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;
ii)
o financiamento estável disponível no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;
iii)
o financiamento estável requerido no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;
h)
Os seus rácios de fundos próprios e passivos elegíveis e respetivos componentes, numerador e denominador, calculados nos termos dos artigos 92.o-A e 92.o-B e discriminados ao nível de cada grupo de resolução, se aplicável. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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