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+Artigo 451.o-A 2. |
Artigo 451.o-A 2.As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao seu rácio de cobertura de liquidez calculado nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1:
a)
A média ou médias, consoante aplicável, do respetivo rácio de cobertura de liquidez, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;
b)
A média ou médias, consoante aplicável, dos ativos líquidos totais, após aplicação das margens de avaliação relevantes, incluídos na reserva de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante, e uma descrição da composição dessa reserva de liquidez;
c)
As médias das suas saídas e entradas de liquidez e das saídas de liquidez líquidas, calculadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante, e a descrição da respetiva composição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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