+Artigo 452.o Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito

Artigo 452.o Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito

Artigo 452.o

Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB para risco de crédito divulgam as seguintes informações:

a) 

A autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados;

b) 

Para cada classe de risco referida no artigo 147.o, a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco sujeita ao Método Padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2 ou ao método IRB estabelecido na parte III, título III, capítulo 3, assim como a parte de cada classe de risco sujeita a um plano de implementação; caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, divulgam separadamente a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco que é objeto dessa autorização;

c) 

Os mecanismos de controlo dos sistemas de notação nas diferentes fases do desenvolvimento do modelo, os controlos e alterações, que incluam informações sobre:

i) 

a relação entre a função de gestão do risco e a função de auditoria interna;

ii) 

a análise do sistema de notação;

iii) 

o procedimento destinado a assegurar que a função incumbida da análise dos modelos é independente das funções responsáveis pelo desenvolvimento dos mesmos;

iv) 

o procedimento destinado a assegurar a responsabilização das funções incumbidas do desenvolvimento e análise dos modelos;

d) 

O papel das funções envolvidas no desenvolvimento, aprovação e alterações subsequentes dos modelos de risco de crédito;

e) 

O âmbito e o conteúdo essencial das informações relativas aos modelos de risco de crédito;

f) 

Uma descrição do processo de notação interna por classe de risco, incluindo o número dos principais modelos utilizados em relação a cada carteira e uma breve análise das principais diferenças entre os modelos existentes na mesma carteira, que abranja:

i) 

as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a PD que incluam informações sobre a forma como são calculadas as PD das carteiras com baixo nível de incumprimento, a eventual existência de limites mínimos regulamentares e os fatores que conduziram às diferenças observadas entre as PD e as taxas de incumprimento efetivas pelo menos durante os últimos três períodos;

ii) 

se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a LGD, como por exemplo os métodos de cálculo de LGD em período de contração, a forma como as LGD são estimadas relativamente a carteiras com baixo nível de incumprimento, e o tempo que decorre entre o incumprimento e o encerramento da posição em risco;

iii) 

se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar os fatores de conversão, incluindo os pressupostos utilizados na derivação dessas variáveis;

g) 

Consoante aplicável, as seguintes informações relativamente a cada classe de risco referida no artigo 147.o:

i) 

as respetivas posições em risco patrimoniais brutas;

ii) 

os valores das respetivas posições em risco extrapatrimoniais antes do fator de conversão aplicável;

iii) 

a respetiva posição em risco após aplicação do fator de conversão relevante e redução do risco de crédito;

iv) 

qualquer parâmetro ou dado utilizado pelo modelo que seja relevante para a compreensão da ponderação do risco e os montantes das posições em risco resultantes dessa ponderação divulgados relativamente a um número suficiente de graus de devedores (incluindo o incumprimento), a fim de permitir uma diferenciação significativa do risco de crédito;

v) 

separadamente para as classes de risco em relação às quais as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, e para as posições em risco relativamente às quais as instituições não utilizem essas estimativas, os valores a que se referem as subalíneas i) a iv) que são objeto dessa autorização;

h) 

Estimativas de PD das instituições face à taxa de incumprimento efetiva para cada classe de risco durante um período mais longo, com uma divulgação separada do intervalo de PD, o equivalente da notação externa, a PD média ponderada e média aritmética, o número de devedores no fim do ano anterior e do ano em análise, o número de devedores em situação de incumprimento, incluindo os novos devedores em situação de incumprimento, e a taxa de incumprimento histórica média anual.

Para efeitos da alínea b) do presente artigo, as instituições utilizam o valor das posições em risco na aceção do artigo 166.o

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito