+TÍTULO III CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU METODOLOGIAS ESPECÍFICOS
---+Artigo 452.o Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito
---+Artigo 453.o Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
---+Artigo 454.o Divulgação da utilização dos Métodos de Medição Avançada para risco operacional
---+Artigo 455.o Utilização de modelos internos para o risco de mercado
------+Artigo 455.o 1.
------+Artigo 455.o 2.
------+Artigo 455.o 3.
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TÍTULO III CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU METODOLOGIAS ESPECÍFICOS
TÍTULO III CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU METODOLOGIAS ESPECÍFICOS
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 452.o Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito
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Artigo 452.o
Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito
As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB para risco de crédito divulgam as seguintes informações:
a)
A autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados;
b)
Para cada classe de risco referida no artigo 147.o, a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco sujeita ao Método Padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2 ou ao método IRB estabelecido na parte III, título III, capítulo 3, assim como a parte de cada classe de risco sujeita a um plano de implementação; caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, divulgam separadamente a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco que é objeto dessa autorização;
c)
Os mecanismos de controlo dos sistemas de notação nas diferentes fases do desenvolvimento do modelo, os controlos e alterações, que incluam informações sobre:
i)
a relação entre a função de gestão do risco e a função de auditoria interna;
ii)
a análise do sistema de notação;
iii)
o procedimento destinado a assegurar que a função incumbida da análise dos modelos é independente das funções responsáveis pelo desenvolvimento dos mesmos;
iv)
o procedimento destinado a assegurar a responsabilização das funções incumbidas do desenvolvimento e análise dos modelos;
d)
O papel das funções envolvidas no desenvolvimento, aprovação e alterações subsequentes dos modelos de risco de crédito;
e)
O âmbito e o conteúdo essencial das informações relativas aos modelos de risco de crédito;
f)
Uma descrição do processo de notação interna por classe de risco, incluindo o número dos principais modelos utilizados em relação a cada carteira e uma breve análise das principais diferenças entre os modelos existentes na mesma carteira, que abranja:
i)
as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a PD que incluam informações sobre a forma como são calculadas as PD das carteiras com baixo nível de incumprimento, a eventual existência de limites mínimos regulamentares e os fatores que conduziram às diferenças observadas entre as PD e as taxas de incumprimento efetivas pelo menos durante os últimos três períodos;
ii)
se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a LGD, como por exemplo os métodos de cálculo de LGD em período de contração, a forma como as LGD são estimadas relativamente a carteiras com baixo nível de incumprimento, e o tempo que decorre entre o incumprimento e o encerramento da posição em risco;
iii)
se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar os fatores de conversão, incluindo os pressupostos utilizados na derivação dessas variáveis;
g)
Consoante aplicável, as seguintes informações relativamente a cada classe de risco referida no artigo 147.o:
i)
as respetivas posições em risco patrimoniais brutas;
ii)
os valores das respetivas posições em risco extrapatrimoniais antes do fator de conversão aplicável;
iii)
a respetiva posição em risco após aplicação do fator de conversão relevante e redução do risco de crédito;
iv)
qualquer parâmetro ou dado utilizado pelo modelo que seja relevante para a compreensão da ponderação do risco e os montantes das posições em risco resultantes dessa ponderação divulgados relativamente a um número suficiente de graus de devedores (incluindo o incumprimento), a fim de permitir uma diferenciação significativa do risco de crédito;
v)
separadamente para as classes de risco em relação às quais as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, e para as posições em risco relativamente às quais as instituições não utilizem essas estimativas, os valores a que se referem as subalíneas i) a iv) que são objeto dessa autorização;
h)
Estimativas de PD das instituições face à taxa de incumprimento efetiva para cada classe de risco durante um período mais longo, com uma divulgação separada do intervalo de PD, o equivalente da notação externa, a PD média ponderada e média aritmética, o número de devedores no fim do ano anterior e do ano em análise, o número de devedores em situação de incumprimento, incluindo os novos devedores em situação de incumprimento, e a taxa de incumprimento histórica média anual.
Para efeitos da alínea b) do presente artigo, as instituições utilizam o valor das posições em risco na aceção do artigo 166.o
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Artigo 453.o Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
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Artigo 453.o
Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
As instituições que apliquem técnicas de redução do risco de crédito divulgam as seguintes informações:
a)
As principais características das políticas e processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação da medida em que as instituições utilizam essa compensação;
b)
As principais características das políticas e processos de avaliação e gestão das garantias elegíveis;
c)
Uma descrição dos principais tipos de cauções aceites pela instituição para reduzir o risco de crédito;
d)
Relativamente às garantias e derivados de crédito utilizados como proteção de crédito, os principais tipos de garante e de contraparte do derivado de crédito e respetiva qualidade creditícia utilizados para efeitos da redução dos requisitos de fundos próprios, excluindo os utilizados como parte das estruturas de titularização sintética;
e)
As informações sobre concentrações de riscos de mercado ou de crédito no quadro da redução do risco de crédito recebida;
f)
Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou o Método IRB, o valor total do risco não coberto por qualquer proteção de crédito elegível e o valor total do risco coberto pela proteção de crédito elegível após aplicação de ajustamentos da volatilidade; a divulgação definida na presente alínea é efetuada separadamente para empréstimos e títulos de dívida e inclui uma discriminação das posições em risco em incumprimento;
g)
O fator de conversão correspondente e a redução do risco de crédito associada à posição em risco e a incidência das técnicas de redução do risco de crédito com e sem efeito de substituição;
h)
Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, por classe de risco, antes e depois da aplicação dos fatores de conversão e da eventual redução do risco de crédito associada;
i)
Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o montante das posições ponderadas pelo risco e o rácio entre o montante das posições ponderadas pelo risco e o valor das posições em risco após aplicação do fator de conversão correspondente e redução do risco de crédito associada à posição em risco; a divulgação definida na presente alínea é efetuada separadamente para cada classe de risco;
j)
Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB, o montante das posições ponderadas pelo risco antes e após o reconhecimento do impacto da redução do risco de crédito de derivados de crédito; caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, efetuam a divulgação prevista na presente alínea separadamente para as classes de risco que são objeto dessa autorização.
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Artigo 454.o Divulgação da utilização dos Métodos de Medição Avançada para risco operacional
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Artigo 454.o
Divulgação da utilização dos Métodos de Medição Avançada para risco operacional
As instituições que utilizem os Métodos de Medição Avançada definidos nos artigos 321.o a 324.o no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco operacional divulgam uma descrição da utilização que fazem de seguros e outros mecanismos de transferência do risco para efeitos de redução desse risco.
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Artigo 455.o Utilização de modelos internos para o risco de mercado
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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