+Artigo 456.o Atos delegados
---+Artigo 456.o 1.
---+Artigo 456.o 2.
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Artigo 456.o Atos delegados
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 456.o 1.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito às seguintes matérias:
a)
Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente regulamento;
b)
Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o a fim de ter em conta, na aplicação do presente regulamento, a evolução dos mercados financeiros;
c)
Alteração da lista de classes de risco, prevista nos artigos 112.o e 147.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;
▼M17
d)
Montante especificado no artigo 123.o, n.o 1, alínea b), no artigo 147.o, n.o 5, alínea a), no artigo 153.o, n.o 4, e no artigo 162.o, n.o 4, a fim de ter em conta os efeitos da inflação;
▼B
e)
A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos Anexos I e II, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;
▼M9 —————
▼B
h)
Alteração dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nos artigos 301.o a 311.o do presente regulamento e nos artigos 50.o-A a 50.o-D do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para ter em conta os desenvolvimentos ou as alterações das normas internacionais aplicáveis às posições em risco sobre uma contraparte central;
i)
Clarificação dos termos das isenções previstas no artigo 400.o;
j)
Alteração da medida dos fundos próprios e da medida da exposição total do rácio de alavancagem previsto no artigo 429.o, n.o 2, a fim de corrigir eventuais lacunas detetadas com base na comunicação a que se refere o artigo 430.o, n.o 1, antes da publicação do rácio de alavancagem pelas instituições, conforme estabelecido no artigo 451, n.o 1, alínea a);
▼M8
k)
Alterações aos requisitos de divulgação estabelecidos na parte VIII, títulos II e III, a fim de ter em conta a evolução verificada ou alterações das normas internacionais em matéria de divulgação.
▼B
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Artigo 456.o 2.
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A EBA controla os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito e apresenta um relatório à Comissão até 1 de janeiro de 2015. O relatório avalia, designadamente:
a)
O tratamento do risco de CVA como requisito autónomo versus componente integrada do quadro do risco de mercado;
b)
O âmbito do requisito do risco de CVA, incluindo a isenção prevista no artigo 482.o;
d)
O cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA;
Com base nesse relatório e se se concluir pela necessidade de tal ação, a Comissão fica também habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o para alterar o artigo 381.o, o artigo 382.o, n.os 1 a 3, e os artigos 383.o a 386.o no que respeita a esses elementos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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