+Artigo 456.o Atos delegados
---+Artigo 456.o 1.
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Artigo 456.o Atos delegados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 456.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito às seguintes matérias:

a) 

Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente regulamento;

b) 

Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o a fim de ter em conta, na aplicação do presente regulamento, a evolução dos mercados financeiros;

c) 

Alteração da lista de classes de risco, prevista nos artigos 112.o e 147.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

▼M17

d) 

Montante especificado no artigo 123.o, n.o 1, alínea b), no artigo 147.o, n.o 5, alínea a), no artigo 153.o, n.o 4, e no artigo 162.o, n.o 4, a fim de ter em conta os efeitos da inflação;

▼B

e) 

A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos Anexos I e II, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

▼M9 —————

▼B

h) 

Alteração dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nos artigos 301.o a 311.o do presente regulamento e nos artigos 50.o-A a 50.o-D do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para ter em conta os desenvolvimentos ou as alterações das normas internacionais aplicáveis às posições em risco sobre uma contraparte central;

i) 

Clarificação dos termos das isenções previstas no artigo 400.o;

j) 

Alteração da medida dos fundos próprios e da medida da exposição total do rácio de alavancagem previsto no artigo 429.o, n.o 2, a fim de corrigir eventuais lacunas detetadas com base na comunicação a que se refere o artigo 430.o, n.o 1, antes da publicação do rácio de alavancagem pelas instituições, conforme estabelecido no artigo 451, n.o 1, alínea a);

▼M8

k) 

Alterações aos requisitos de divulgação estabelecidos na parte VIII, títulos II e III, a fim de ter em conta a evolução verificada ou alterações das normas internacionais em matéria de divulgação.

▼B

Artigo 456.o 2.

A EBA controla os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito e apresenta um relatório à Comissão até 1 de janeiro de 2015. O relatório avalia, designadamente:

a) 

O tratamento do risco de CVA como requisito autónomo versus componente integrada do quadro do risco de mercado;

b) 

O âmbito do requisito do risco de CVA, incluindo a isenção prevista no artigo 482.o;

c) 

As coberturas elegíveis;

d) 

O cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA;

Com base nesse relatório e se se concluir pela necessidade de tal ação, a Comissão fica também habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o para alterar o artigo 381.o, o artigo 382.o, n.os 1 a 3, e os artigos 383.o a 386.o no que respeita a esses elementos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito