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+Artigo 458.o 6. |
Artigo 458.o 6.Caso reconheçam as medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, os Estados-Membros notificam o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações ao Conselho, à Comissão, à EBA e ao Estado-Membro autorizado a aplicar as medidas.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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