+Artigo 458.o 6.

Artigo 458.o 6.

Caso reconheçam as medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, os Estados-Membros notificam o ESRB. O ESRB transmite sem demora essas notificações ao Conselho, à Comissão, à EBA e ao Estado-Membro autorizado a aplicar as medidas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito