+Artigo 468.o 1.

Artigo 468.o 1.

Em derrogação do artigo 35.o, até 31 de dezembro de 2025 («período de tratamento temporário»), as instituições podem excluir do cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante A, determinado de acordo com a fórmula seguinte:

A = a · f

em que:

a

= montante dos ganhos e perdas não realizados acumulado desde 31 de dezembro de 2019 contabilizado como «Variação do justo valor dos instrumentos de dívida avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral» no balanço, correspondente a posições em risco sobre administrações centrais, sobre administrações regionais ou sobre autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do presente regulamento, e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão («anexo relativo à IFRS 9»); e

f

= fator aplicável a cada ano de referência durante o período de tratamento temporário, em conformidade com o n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito