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+Artigo 471.o 1. |
Artigo 471.o 1.Em derrogação do artigo 49.o, n.o 1, entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2024, as instituições podem optar por não deduzir as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
As condições estabelecidas no artigo 49.o, n.o 1, alíneas a) e e);
b)
O nível de controlo dos riscos e os procedimentos de análise financeira especificamente adotados pela instituição para supervisionar o investimento na empresa ou na sociedade gestora de participações, a contento das autoridades competentes;
c)
As participações da instituição no capital da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros não excedem 15 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade seguradora em 31 de dezembro de 2012 e entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024;
d)
O montante da participação no capital que não é deduzido não excede o montante detido nos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros em 31 de dezembro de 2012. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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