+Artigo 471.o Isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de participações no capital de empresas de seguros
---+Artigo 471.o 1.
---+Artigo 471.o 2.
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Artigo 471.o Isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de participações no capital de empresas de seguros
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 471.o 1.
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Em derrogação do artigo 49.o, n.o 1, entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2024, as instituições podem optar por não deduzir as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)
As condições estabelecidas no artigo 49.o, n.o 1, alíneas a) e e);
b)
O nível de controlo dos riscos e os procedimentos de análise financeira especificamente adotados pela instituição para supervisionar o investimento na empresa ou na sociedade gestora de participações, a contento das autoridades competentes;
c)
As participações da instituição no capital da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros não excedem 15 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade seguradora em 31 de dezembro de 2012 e entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024;
d)
O montante da participação no capital que não é deduzido não excede o montante detido nos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros em 31 de dezembro de 2012.
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Artigo 471.o 2.
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As participações no capital que não são deduzidas nos termos do n.o 1 são consideradas posições em risco e sujeitas a uma ponderação de risco de 370 %.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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