+Artigo 472.o 3.

Artigo 472.o 3.

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das perdas do exercício em curso a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea a):

a) 

As perdas significativas são deduzidas aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b) 

As perdas que não sejam significativas não são deduzidas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito