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+Artigo 472.o 3. |
Artigo 472.o 3.As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das perdas do exercício em curso a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea a):
a)
As perdas significativas são deduzidas aos elementos de fundos próprios de nível 1;
b)
As perdas que não sejam significativas não são deduzidas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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