+Artigo 473.o 3.

Artigo 473.o 3.

O montante determinado de acordo com o n.o 2 fica limitado ao montante cuja dedução aos fundos próprios não é exigida, antes de 1 de janeiro de 2014 nos termos das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE, na medida essas medidas nacionais de transposição sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 481.o do presente regulamento no Estado-Membro em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito