+Artigo 473.o 3.
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Artigo 473.o 3.
O montante determinado de acordo com o n.o 2 fica limitado ao montante cuja dedução aos fundos próprios não é exigida, antes de 1 de janeiro de 2014 nos termos das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE, na medida essas medidas nacionais de transposição sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 481.o do presente regulamento no Estado-Membro em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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