|
+Artigo 473.o-A 2. |
Artigo 473.o-A 2.As instituições calculam os montantes A2,SA e A2,IRB referidos, respetivamente, no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), correspondentes ao mais elevado dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do presente número separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:
a)
Zero;
b)
O montante calculado nos termos da subalínea i) deduzido do montante calculado nos termos da subalínea ii):
i)
a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, tal como consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão («anexo relativo à IFRS 9»), e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9,
ii)
o montante total das perdas por imparidade em ativos financeiros classificados como empréstimos concedidos e contas a receber, investimentos detidos até à maturidade e ativos financeiros disponíveis para venda, na aceção do parágrafo 9 da IAS 39, que não sejam instrumentos de capital próprio nem ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, determinado de acordo com os parágrafos 63, 64, 65, 67, 68 e 70 da IAS 39, tal como constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|