+Artigo 473.o-A Introdução da IFRS 9
---+Artigo 473.o-A 1.
---+Artigo 473.o-A 2.
---+Artigo 473.o-A 3.
---+Artigo 473.o-A 4.
---+Artigo 473.o-A 5.
---+Artigo 473.o-A 6.
---+Article 473a 6a.
---+Artigo 473.o-A 7.
---+Article 473a 7a.
---+Artigo 473.o-A 8.
---+Artigo 473.o-A 9.
---+Artigo 473.o-A 10.

Artigo 473.o-A Introdução da IFRS 9

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 473.o-A 1.

Em derrogação do artigo 50.o e até ao termo dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, as seguintes instituições podem incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante calculado nos termos do presente número:

▼M4

a) 

As instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b) 

As instituições que, por força do artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento, efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

c) 

As instituições que efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais em conformidade com as normas de contabilidade ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE e que utilizam o mesmo modelo de perdas de crédito esperadas que é utilizado nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

O montante a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma do seguinte:

a) 

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, o montante (ABSA) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

A2,SA

=

montante calculado nos termos do n.o 2;

A4,SA

=

montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3;

image;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que for posterior;

f1

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6;

f2

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;

t1

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,SA;

t2

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,SA;

t3

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montanteimage;

b) 

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o montante (ABIRB) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

A2,IRB

=

montante calculado nos termos do n.o 2, ajustado nos termos do n.o 5, alínea a);

A4,IRB

=

montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3, ajustados nos termos do n.o 5, alíneas b) e c);

image;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma das perdas esperadas conexas para as mesmas posições de risco calculadas em conformidade com o artigo 158.o, n.os . 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de image é igual a zero;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de image é igual a zero;

f1

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6;

f2

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;

t1

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,IRB;

t2

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,IRB;

t3

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montanteimage.

Artigo 473.o-A 2.

As instituições calculam os montantes A2,SA e A2,IRB referidos, respetivamente, no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), correspondentes ao mais elevado dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do presente número separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:

a) 

Zero;

b) 

O montante calculado nos termos da subalínea i) deduzido do montante calculado nos termos da subalínea ii):

i) 

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, tal como consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão («anexo relativo à IFRS 9»), e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9,

ii) 

o montante total das perdas por imparidade em ativos financeiros classificados como empréstimos concedidos e contas a receber, investimentos detidos até à maturidade e ativos financeiros disponíveis para venda, na aceção do parágrafo 9 da IAS 39, que não sejam instrumentos de capital próprio nem ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, determinado de acordo com os parágrafos 63, 64, 65, 67, 68 e 70 da IAS 39, tal como constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9.

Artigo 473.o-A 3.

As instituições calculam o montante correspondente ao excesso do montante a que se refere a alínea a) em relação ao montante a que se refere a alínea b) separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:

▼M11

a) 

A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de relato e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco contabilizadas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9;

b) 

A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior.

▼M4

Artigo 473.o-A 4.
Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, caso o montante especificado nos termos do n.o 3, alínea a), exceda o montante especificado na alínea b) do n.o 3, as instituições estabelecem que A4,SA é igual à diferença entre esses montantes, caso contrário estabelecem que A4,SA é igual a zero.

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, caso o montante especificado nos termos do n.o 3, alínea a), após aplicação do n.o 5, alínea b), exceda o montante dessas posições em risco especificado no n.o 3, alínea b), após aplicação do n.o 5, alínea c), as instituições estabelecem que A4,IRB é igual à diferença entre esses montantes, caso contrário estabelecem que A4,IRB é igual a zero.

Artigo 473.o-A 5.

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, as instituições aplicam os n.os 2 a 4 do seguinte modo:

a) 

Para o cálculo de A2,IRB, as instituições deduzem a cada um dos montantes calculados nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do presente artigo a soma dos montantes das perdas esperadas calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor desse montante é igual a zero. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea ii), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante é igual a zero;

▼M11

b) 

As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculada nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, na data de relato. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo é igual a zero;

c) 

As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea b), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo é igual a zero.

Artigo 473.o-A 6.

As instituições aplicam os seguintes fatores f1 para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:

a) 

0,7 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

b) 

0,5 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

c) 

0,25 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

d) 

0 entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024.

As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2020, mas antes de 1 de janeiro de 2021, ajustam as datas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.

As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.o 1 em 1 de janeiro de 2021, ou após essa data, aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a d), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.

Article 473a 6a.

Institutions shall apply the following factors f2 to calculate the amounts ABSA and ABIRB referred to in points (a) and (b) of the second subparagraph of paragraph 1 respectively:

(a) 

1 during the period from 1 January 2020 to 31 December 2020;

(b) 

1 during the period from 1 January 2021 to 31 December 2021;

(c) 

0,75 during the period from 1 January 2022 to 31 December 2022;

(d) 

0,5 during the period from 1 January 2023 to 31 December 2023;

(e) 

0,25 during the period from 1 January 2024 to 31 December 2024.

Institutions whose financial year commences after 1 January 2020 but before 1 January 2021 shall adjust the dates in points (a) to (e) of the first subparagraph so that they correspond to their financial year, shall report the adjusted dates to their competent authority and shall publicly disclose them.

Institutions which start to apply accounting standards as referred to in paragraph 1 on or after 1 January 2021 shall apply the relevant factors in accordance with points (b) to (e) of the first subparagraph starting with the factor corresponding to the year of the first application of those accounting standards.

Artigo 473.o-A 7.

Caso uma instituição inclua nos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante nos termos do n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que utilizem qualquer dos seguintes elementos sem ter em conta os efeitos que têm nesses elementos as provisões para perdas de crédito esperadas que incluiu nos seus fundos próprios principais de nível 1:

a) 

O montante dos ativos por impostos diferidos que é deduzido dos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), ou ponderado pelo risco nos termos do artigo 48.o, n.o 4;

b) 

O valor da posição em risco determinado nos termos do artigo 111.o, n.o 1, pelo qual os ajustamentos para risco específico de crédito mediante os quais o valor da posição em risco é reduzido são multiplicados pelo seguinte fator de escala (sf):

image

em que:

ABSA = montante calculado nos termos do n.o 1, alínea a), segundo parágrafo,

RASA = montante total dos ajustamentos para risco específico de crédito;

c) 

O montante dos elementos de fundos próprios de nível 2, calculado nos termos do artigo 62.o, alínea d);

Article 473a 7a.
By way of derogation from point (b) of paragraph 7 of this Article, when recalculating the requirements laid down in this Regulation and in Directive 2013/36/EU, institutions may assign a risk weight of 100 % to the amount ABSA referred to in point (a) of the second subparagraph of paragraph 1 of this Article. For the purposes of calculating the total exposure measure referred to in Article 429(4) of this Regulation, institutions shall add the amounts ABSA and ABIRB referred to in points (a) and (b) of the second subparagraph of paragraph 1 of this Article to the total exposure measure.

Institutions may choose only once whether to use the calculation set out in point (b) of paragraph 7 or the calculation set out in the first subparagraph of this paragraph. Institutions shall disclose their decision.

Artigo 473.o-A 8.
Durante os períodos estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo comunicam às autoridades competentes e divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais e o rácio de alavancagem que teriam caso não tivessem aplicado o presente artigo.
Artigo 473.o-A 9.
As instituições decidem se aplicam o regime estabelecido no presente artigo durante o período transitório e informam da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.

As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório estabelecido no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 4, devendo nesse caso informar da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Nesse caso, a instituição estabelece queA4,SA, A4,IRB, image, image, t2 e t3 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.

As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 2, devendo nesse caso informar sem demora a autoridade competente da sua decisão. Nesse caso, a instituição estabelece que A2,SA, A2,IRB e t1 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório.

As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a EBA da aplicação do presente artigo pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão.

Artigo 473.o-A 10.
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA emite orientações até 30 de junho de 2018 sobre os requisitos de divulgação estabelecidos no presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito